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Negado pedido de Maluf para ser julgado por foro especial

Negado pedido de Maluf para ser julgado por foro especial

Em virtude do efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002, não se pode falar em foro especial por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa nem na ação civil pública baseada na Lei n. 7.347/85.

Em virtude do efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002, não se pode falar em foro especial por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa nem na ação civil pública baseada na Lei n. 7.347/85. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso especial do ex-prefeito e ex-governador de São Paulo Paulo Salim Maluf contra a entidade Movimento Defenda São Paulo.

Na ação civil pública ajuizada contra Maluf, a entidade requereu, em medida cautelar inominada, a apresentação de documentos e o “imediato embargo da obra de construção de garagem subterrânea”. A ação foi processada no Juízo de primeiro grau, que reconheceu, na ação principal, sua incompetência para processar a ação em virtude do advento da Lei n. 10.628/2002. Determinou, então, o envio do processo ao Tribunal de Justiça do Estado (TJSP).

Após examinar o caso, o TJSP também declarou incompetência, determinando o retorno dos autos à vara de origem. Maluf protestou em agravo regimental, mas a decisão foi mantida. A defesa do ex-prefeito recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão negou vigência ao artigo 84, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal (redação da Lei n. 10.628/2002). Alegou, ainda, que a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa e, por interpretação extensiva, ação civil pública (Lei n. 7.347/85) ajuizada contra ex-prefeito, não seria do Juízo de primeiro grau de jurisdição, mas do Tribunal de Justiça do Estado.

Requereu, então, que fosse declarada a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a falta de interesse de agir, a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito. Caso negativo, deveria ser remetido o processo para o Supremo Tribunal Federal, que seria agora o competente para o caso em virtude da eleição de Maluf ao cargo de deputado federal.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso. “No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, ocorrido em 15/09/2005, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal”, observou a ministra Denise Arruda, relatora do recurso especial. “Assim, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), tampouco na ação civil pública fundada na Lei n. 7.347/85”.

Ao negar provimento, a relatora afirmou, ainda, que a hipótese dos autos está relacionada à ação civil pública fundada na Lei n. 7.347/85, e não à ação de improbidade administrativa regulamentada na Lei n. 8.429/92. “O que afastaria, por si só, a competência dos Tribunais Superiores para analisar a controvérsia, independentemente de o recorrente ter sido eleito deputado federal”, acrescentou. “Assim, não há falar em extinção do processo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), tampouco em remessa dos autos ao c. Supremo Tribunal Federal”, concluiu a ministra.

O processo segue, agora, para o Juízo Cível da Comarca de São Paulo/SP, para o processamento da ação.

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