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Discussão do mérito de auto de infração não cabe em mandado de segurança

Discussão do mérito de auto de infração não cabe em mandado de segurança

O questionamento de autuação trabalhista pode se dar pela via da ação anulatória do auto de infração, e não pelo caminho do mandado de segurança, cujo propósito exclusivo é corrigir ilegalidades ou abusos de poder frente a direito líquido e certo.

O questionamento de autuação trabalhista pode se dar pela via da ação anulatória do auto de infração, e não pelo caminho do mandado de segurança, cujo propósito exclusivo é corrigir ilegalidades ou abusos de poder frente a direito líquido e certo. Esta convicção norteou decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou provimento a recurso ordinário interposto por microempresa contra sentença de improcedência de impetração da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A empresa havia sido autuada por Agente Fiscal da Delegacia Regional do Trabalho, pois apresentava duas empregadas não registradas, formalmente vinculadas a contratos de estágio. Impetrou mandado de segurança para questionar a autuação, teve seu pedido denegado, recorreu. Em 2º grau reitera a inicial, afirmando que a CLT não obriga ao registro de estagiários. Argumenta que o ato do Delegado Regional do Trabalho declara haver relação de emprego com as estagiárias, e que é seu direito líquido e certo que tal afirmação compita exclusivamente à Justiça do Trabalho.

Observa o Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, Relator, que a recorrente não afirma ser a autuação ilegal, abusiva ou emanada de autoridade sem competência. A microempresa se propõe a discutir o mérito do ato, o que “não se afigura possível em mandado de segurança, via sabidamente estreita, exclusiva a corrigir, frente a direito líquido e certo do impetrante, ilegalidades e ou abusos de poder”, explica.

O magistrado refere doutrina, na qual se estabelece a distinção entre a natureza administrativa da fiscalização estatal e a natureza jurisdicional da atuação judiciária trabalhista, ambas destinadas a proteger os direitos do trabalhador. Apontando não haver confusão entre as duas atividades, destaca “a impropriedade de cogitar-se, no caso, de usurpação de competência da Justiça do Trabalho”, e conclui ser incabível a segurança impetrada.

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