seu conteúdo no nosso portal

CJF altera Resolução sobre Regimento Interno da TNU

CJF altera Resolução sobre Regimento Interno da TNU

O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça foi objeto de regulamentação pelo Conselho da Justiça Federal na sessão realizada na manhã da última segunda-feira (26), em Brasília.

O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça foi objeto de regulamentação pelo Conselho da Justiça Federal na sessão realizada na manhã desta segunda-feira (26), em Brasília.

De acordo com o relator do processo, ministro Gilson Dipp, o procedimento previsto no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 10.259/2001 não está disciplinado detalhadamente no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Apesar de o primeiro juízo de admissibilidade do incidente ser realizado pelo presidente da TNU – conforme determina o artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 390/2004 -, não há previsão acerca do prazo no qual o incidente deve ser suscitado, em qual momento a parte contrária deve ser intimada para apresentar manifestação e qual o prazo para o suscitante requerer encaminhamento ao STJ de incidente não admitido por decisão do presidente da TNU.

Diante destas lacunas, foi aprovado dispositivo que prevê a inclusão do artigo 29 no Capítulo V da Resolução 390/2004, estabelecendo que o incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ será suscitado perante o presidente da TNU nos próprios autos, no prazo de 10 dias, sendo que a parte contrária será intimada a apresentar manifestação no mesmo prazo. Após transcorrido o período para manifestação da parte contrária, os autos serão conclusos ao presidente da Turma, que decidirá acerca da admissibilidade do incidente dirigido ao STJ. Caso não admitido, caberá requerimento, nos próprios autos e no prazo de 10 dias, para que o feito seja encaminhado ao STJ.

Os conselheiros também votaram pela alteração do caput do artigo 28 da Resolução 390/2004, o qual previa requerimento ao presidente da Turma Nacional para o envio de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Caso fosse indeferido, a parte poderia requerer que o feito fosse encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Se a decisão de indeferimento fosse mantida, o presidente da Turma poderia impor multa de 20% sobre o valor da causa em favor do requerido. Segundo o relator da matéria, ministro Gilson Dipp, por estar previsto no Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve seguir as disposições da lei processual civil.

Para o ministro, também não cabe requerimento para apreciação do pedido pelo STF quando o recurso não for admitido pelo presidente da TNU, pois neste caso, o artigo 544 do Código de Processo Civil estabelece ser cabível a interposição de agravo de instrumento no prazo de 10 dias. Quanto à multa aplicada em caso de indeferimento do pedido, afirma o ministro ser forte o argumento acerca da sua inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de previsão legal dessa penalidade.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico