Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJRS, considerou procedente a Ação proposta pelo Prefeito Municipal de Pedras Altas e declarou a inconstitucionalidade de emenda legislativa que modificou o índice de reajuste dos servidores municipais, implicando aumento da despesa prevista pelo Executivo.
Defendeu o Prefeito que houve vício de inconstitucionalidade, pois o projeto de lei mandado pelo Executivo ao Legislativo local foi emendado para prever a aplicação da média do IGP-M dos últimos 12 meses (3,4%), um reajuste superior ao originalmente previsto ( 0,01%). A emenda foi vetada mas a Câmara de Vereadores decidiu promulgar a legislação com a redação impugnada.
Para o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, que proferiu o voto vencedor, “embora o projeto encaminhado pelo Executivo municipal, com um reajuste de apenas 0,01%, seja, ao que tudo indica, absolutamente desarrazoado e, por certo, não atenda ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não é menos certo também que, se a emenda do Legislativo implica aumento de despesa, há claro vício por inconstitucionalidade formal”.
Registra o Desembargador Cassiano que “o percentual de 0,01%, que constou no projeto de iniciativa do Executivo, não é questão que possa ser resolvida no âmbito da presente ação direta de inconstitucionalidade, mas sim em eventual ação em que se discuta especificamente a constitucionalidade ou não desse percentual”.
Para o relator Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, “quanto à possibilidade de o Poder Legislativo emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido afirmativo, desde que as emendas guardem pertinência com o objeto do projeto encaminhado pelo Executivo”.
Considerou o magistrado que “o direito dos servidores em ter revisados os seus vencimentos anualmente, com a aplicação de um índice que recomponha, ainda que minimamente o seu poder aquisitivo, encontra-se expressamente assegurado no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, bem como no § 2º do art. 33 da Constituição Estadual”. E continua: “Ora, a fixação de um índice de 0,01%, conforme previsto no Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo Municipal, mostra-se totalmente irrisório, desatendendo, pois, definitivamente, aos comandos constitucionais”.
“Ao contrário, a fixação do índice de revisão na media dos últimos doze meses do IGP-M, cerca de 3,4%, mostra-se adequada, pois atinge a finalidade da norma constitucional, qual seja, a reposição mínima do poder aquisitivo da remuneração do servidor”.
O Desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou o relator. Os demais, o revisor, Desembargador Cassiano.