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TJ condena empresa a indenizar por divulgar número errado de telefone

TJ condena empresa a indenizar por divulgar número errado de telefone

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que equívoco na divulgação de número telefônico em lista gera dano material ao reformar parcialmente decisão do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia. Na decisão, o juízo singular negou pedido de indenização por danos materiais da empresa Ética Móveis Ltda contra a Telelistas (Região 2) Ltda, no qual havia alegado que seu número foi publicado erroneamente no catálogo telefônico.

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que equívoco na divulgação de número telefônico em lista gera dano material ao reformar parcialmente decisão do juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia. Na decisão, o juízo singular negou pedido de indenização por danos materiais da empresa Ética Móveis Ltda contra a Telelistas (Região 2) Ltda, no qual havia alegado que seu número foi publicado erroneamente no catálogo telefônico.

No entanto, ao analisar os autos, o relator desembargador Leobino Valente Chaves, condenou a Telelistas a ressarcir a empresa em R$ 388,88 pela divulgação equivocada com juros de mora a partir da citação e correção monetária, sob o argumento de que a natureza do dano material se destina a recompor o patrimônio lesado. Com relação aos lucros cessantes, o magistrado entendeu que os danos advindos da suposta perda de clientes e dos negócios que não se consumaram não ficou comprovado.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Dano Material. Divulgação Equivocada de Número Telefônico em Catálogo. Lucros Cessantes. Prova. Honorários Advocatícios. 1 – Provado o equívoco acerca da divulgação do número telefônico no respectivo catálogo, é devida a restituição dos valores pagos pela contratação a título de dano material. 2 – Os lucros cessantes, ainda que nominados de danos materiais, devem ser devidamente comprovados, não sendo presumíveis. Precedentes. 3 – Os honorários advocatícios fixados de maneira excessiva merecem redução, e neste caso aplicando-se o art. 21, caput, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Apelação Cível nº 113056-7/188 (200702493230), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de novembro de 2007. (Myrelle Motta)

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