A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas-corpus a M.J.B.M. e M.S.B.M., denunciados por comercialização de combustíveis adulterados, para que a ação penal instaurada contra eles seja trancada. A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, entendeu que a denúncia não especificou qual seria o ato normativo responsável pela fixação dos requisitos essenciais para considerar o combustível revendido como de boa ou má qualidade.
“A única providência tomada pelo representante do Ministério Público foi a menção ao auto de infração, lavrado pelos fiscais da ANP, que demonstraria que a gasolina revendida no Posto de Combustíveis de propriedade dos pacientes possuiria porcentagem de álcool acima do permitido, e nada mais”, afirmou a relatora.
Assim, não constando expressamente qual seria a norma complementar do tipo penal narrado na denúncia, também não havendo a completa narrativa dos fatos tidos como delitivos, não há como reconhecer que ela se inclui no disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. “Logo, a inicial acusatória não se mostra apta a deflagrar a ação penal que, portanto, deve ser trancada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida”, disse a relatora.
Habeas-corpus
M.J.B.M. e M.S.B.M. impetraram o habeas-corpus alegando que a ação penal contra ambos ajuizada deve ser trancada, visto que a denúncia ofertada pelo MP, imputando-lhes a suposta prática do crime contra a ordem econômica (artigo 1º, I, da Lei n. 8.176/1991), é inepta, por deixar de individualizar satisfatoriamente suas condutas, tratando-se, no caso, de verdadeira responsabilidade penal objetiva.
Acrescentaram, ainda, que o delito que lhes foi imputado traduz norma penal em branco, sendo que seu complemento não foi mencionado na denúncia. Sustentaram, também, que a irregularidade detectada no combustível seria ínfima, encontrando-se dentro de margem de erro reconhecida pela própria ANP em procedimento administrativo.
Para a relatora, os questionamentos sobre se o teor de outras substâncias em excesso na gasolina comercializada configuraria ou não margem de erro aceitável não podem ser discutidas na presente via, pois desprovida de dilação probatória, não comportando o profundo exame do mérito do pedido.
Quanto à responsabilidade penal objetiva, a desembargadora convocada afirmou que não deve ser alegada, pois, havendo norma expressa que determina a responsabilização do revendedor do combustível eventualmente adulterado, seria dever dos denunciados prevenir a suposta irregularidade.
Entretanto, no que diz respeito à alegada inépcia da denúncia, a relatora considerou não haver dúvida de que o inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 se traduz numa norma penal em branco, pois limita seu alcance à prática de atos com combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”.