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ECT não pode demitir sem processo administrativo

ECT não pode demitir sem processo administrativo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no Rio de Janeiro, reintegre um empregado dispensado sem a devida motivação em processo administrativo. A decisão seguiu a mudança recente na jurisprudência do TST, que passou a excepcionar a ECT da possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no Rio de Janeiro, reintegre um empregado dispensado sem a devida motivação em processo administrativo. A decisão seguiu a mudança recente na jurisprudência do TST, que passou a excepcionar a ECT da possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários.

Admitido em dezembro de 95, por concurso público, para o cargo de operador de triagem e transbordo, o empregado sempre obteve avaliação dentro da média estabelecida pela empresa, exceto na última, quando, por problemas de saúde, ficou abaixo da média. Embora tenha pedido à chefia que o mudasse de setor, foi demitido em fevereiro de 1999. Em março do mesmo, ano ajuizou ação trabalhista na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou a reclamação e determinou a sua reintegração à ECT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região modificou a decisão de primeiro grau, ao argumento de que, embora os funcionários das paraestatais sejam concursados, o vínculo jurídico tem natureza contratual, sujeito às normas da CLT, de forma que aquelas empresas não dependem de motivação em processo administrativo para proceder à demissão de funcionários. Não concordando com a decisão, o funcionário recorreu ao TST, alegando que o ato de sua demissão deveria ser considerado nulo porque a ECT, por ser uma empresa pública, não pode dispensar empregados sem a devida motivação.

O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Simpliciano Fernandes, lembrou que o tema, que já havia sido pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, voltou a ser discutido no Tribunal depois que decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu à ECT os privilégios da Fazenda Pública quanto à execução de seus débitos trabalhistas, garantindo-lhe o direito de impenhorabilidade dos seus bens e de execução pelo rito do precatório. “Tais privilégios, oriundos do decreto instituidor da ECT (Decreto-lei 509/1969), também conferem direito à imunidade tributária quanto aos depósitos recursais”, explicou.

A partir desse entendimento sobre a natureza jurídica da ECT, o relator afirmou que se a empresa goza de prerrogativas e direitos inerentes à Fazenda Pública, também deve se submeter às limitações administrativas requeridas por essa nova condição, entre elas a impossibilidade de demitir empregados sem motivação em processo administrativo. “Entender de forma diversa seria atribuir à ECT a cômoda posição híbrida na qual gozaria apenas dos direitos assegurados pelas duas naturezas jurídicas, a pública e a privada, sempre em detrimento do trabalhador hipossuficiente”, esclareceu o ministro Simpliciano.

O relator restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinou a reintegração do empregado, e foi acompanhado unanimemente pelos ministros da Segunda Turma.

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