Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), na sessão de ontem (5), julgaram improcedente recurso de eleitor contra decisão de juiz eleitoral que negou o pedido de transferência de seu título de eleitor.
Joecir Guedes dos Santos, em 24 de setembro, tentou fazer a transferência de seu título de Florianópolis para aquela cidade. O pedido foi indeferido pelo juiz eleitoral de Santa Cecília (51ª Zona Eleitoral), sob a alegação de que ainda não havia transcorrido um ano da inscrição anterior, realizada em 7 de novembro de 2006, para a cidade de Florianópolis. Irresignado com a decisão, o eleitor recorreu ao TRE-SC, argumentando que o Código Eleitoral, no inciso II, do artigo 55, estabelece como marco inicial do transcurso do prazo de um ano a data da inscrição primitiva, e não a data da última inscrição.
O Ministério Público Eleitoral enfatiza no seu parecer que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que “o prazo de um ano previsto no inciso II do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral conta-se da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio”, o que também está previsto no inciso II do art. 8º da Lei nº 6.996/82.
Segundo o relator do processo, juiz Jorge Antônio Maurique, “a redação do Código, quando fala em primitiva inscrição, quer dizer a inscrição anterior e, por isso, o recurso deve ser julgado improcedente”.