seu conteúdo no nosso portal

Tribunal mineiro deve reexaminar alegações em ação de indenização contra procurador

Tribunal mineiro deve reexaminar alegações em ação de indenização contra procurador

Em processos que discutem responsabilidade civil, o julgamento do mérito da causa inclui necessariamente a avaliação quantitativa da extensão do dano sofrido, devendo indicar, portanto, o valor da indenização.

Em processos que discutem responsabilidade civil, o julgamento do mérito da causa inclui necessariamente a avaliação quantitativa da extensão do dano sofrido, devendo indicar, portanto, o valor da indenização. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso de um procurador estadual que pretende reduzir o valor de indenização por danos morais a ser paga a servidora que teria sido ofendida por ele.

Após a servidora da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções ter atestado que o acusado acumulava cargos, ele teria escrito cartas a colegas nas quais emitia opiniões desabonadoras sobre ela. A servidora entrou, então, na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Em primeira instância, o procurador foi condenado ao pagamento da importância de R$ 85 mil a título de indenização.

Insatisfeito, ele apelou e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu provimento à apelação para reduzir o valor da indenização a R$ 10 mil. Um dos desembargadores, no entanto, reduziu para R$ 2.500,00, o que levou o procurador a interpor embargos infringentes, com o intuito de fazer prevalecer o menor valor.

Os embargos não foram admitidos pelo Tribunal mineiro por dois fundamentos: (1) não houve reforma da sentença no que se refere ao mérito, tendo sido condenado o embargante na indenização pleiteada, só havendo divergências no tocante ao valor dessa condenação e (2) a divergência a que alude o artigo supra transcrito (…) deve ser entendida como aquela existente entre a sentença de mérito e os votos majoritários do acórdão recorrido. Para o Tribunal, a parte do voto que se busca fazer prevalecer não pode dissentir da decisão singular.

No agravo dirigido ao STJ, posteriormente convertido em recurso especial, o procurador alegou que a decisão que não admitiu o processamento dos embargos infringentes ofende os artigos 530 e 535, II, do Código de Processo Civil, pois não teria havido a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e exaustiva, com afronta aos artigos 458 e 459 do mesmo Código de Processo Civil.

O recurso foi provido. “Para que se configure a divergência necessária à interposição dos embargos infringentes, não se reclama que o voto minoritário seja oposto aos majoritários, bastando sejam diferentes”, considerou o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves. “Do cotejo entre o comando normativo e o desfecho dado pela Corte de origem, observa-se que efetivamente houve reforma na sentença na parte da fixação do valor do dano moral, circunstância a dar oportunidade para a interposição de embargos infringentes”.

Segundo o relator, muito embora não se possa cogitar do restabelecimento da sentença por ocasião de eventual provimento dos embargos infringentes, o recurso tem cabimento. “Cumpre acrescentar que somente após a manifestação do Tribunal de origem em sede de embargos infringentes restarão exauridas as instâncias ordinárias, condição sine qua non para a abertura da via estreita do recurso especial, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal”, concluiu o ministro Fernando Gonçalves.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico