Em processos que discutem responsabilidade civil, o julgamento do mérito da causa inclui necessariamente a avaliação quantitativa da extensão do dano sofrido, devendo indicar, portanto, o valor da indenização. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso de um procurador estadual que pretende reduzir o valor de indenização por danos morais a ser paga a servidora que teria sido ofendida por ele.
Após a servidora da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções ter atestado que o acusado acumulava cargos, ele teria escrito cartas a colegas nas quais emitia opiniões desabonadoras sobre ela. A servidora entrou, então, na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Em primeira instância, o procurador foi condenado ao pagamento da importância de R$ 85 mil a título de indenização.
Insatisfeito, ele apelou e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu provimento à apelação para reduzir o valor da indenização a R$ 10 mil. Um dos desembargadores, no entanto, reduziu para R$ 2.500,00, o que levou o procurador a interpor embargos infringentes, com o intuito de fazer prevalecer o menor valor.
Os embargos não foram admitidos pelo Tribunal mineiro por dois fundamentos: (1) não houve reforma da sentença no que se refere ao mérito, tendo sido condenado o embargante na indenização pleiteada, só havendo divergências no tocante ao valor dessa condenação e (2) a divergência a que alude o artigo supra transcrito (…) deve ser entendida como aquela existente entre a sentença de mérito e os votos majoritários do acórdão recorrido. Para o Tribunal, a parte do voto que se busca fazer prevalecer não pode dissentir da decisão singular.
No agravo dirigido ao STJ, posteriormente convertido em recurso especial, o procurador alegou que a decisão que não admitiu o processamento dos embargos infringentes ofende os artigos 530 e 535, II, do Código de Processo Civil, pois não teria havido a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e exaustiva, com afronta aos artigos 458 e 459 do mesmo Código de Processo Civil.
O recurso foi provido. “Para que se configure a divergência necessária à interposição dos embargos infringentes, não se reclama que o voto minoritário seja oposto aos majoritários, bastando sejam diferentes”, considerou o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves. “Do cotejo entre o comando normativo e o desfecho dado pela Corte de origem, observa-se que efetivamente houve reforma na sentença na parte da fixação do valor do dano moral, circunstância a dar oportunidade para a interposição de embargos infringentes”.
Segundo o relator, muito embora não se possa cogitar do restabelecimento da sentença por ocasião de eventual provimento dos embargos infringentes, o recurso tem cabimento. “Cumpre acrescentar que somente após a manifestação do Tribunal de origem em sede de embargos infringentes restarão exauridas as instâncias ordinárias, condição sine qua non para a abertura da via estreita do recurso especial, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal”, concluiu o ministro Fernando Gonçalves.