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5ª Turma julga inconstitucional exigência de depósito prévio para interpor recurso administrativo

5ª Turma julga inconstitucional exigência de depósito prévio para interpor recurso administrativo

Pelo entendimento expresso em decisão da 5ª Turma do TRT-MG, a exigência de depósito prévio previsto no artigo 636, parágrafo 1o., da CLT, para conhecimento do recurso administrativo proposto contra multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, é inconstitucional.

Pelo entendimento expresso em decisão da 5ª Turma do TRT-MG, a exigência de depósito prévio previsto no artigo 636, parágrafo 1o., da CLT, para conhecimento do recurso administrativo proposto contra multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, é inconstitucional. Assim sendo, o não conhecimento de recurso administrativo por ausência de depósito prévio do valor da multa contraria o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por esta razão, a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela empresa, concedendo a ordem para que o seu recurso administrativo seja conhecido, independente de qualquer depósito.

“A exigência de depósito prévio constitui inconstitucional obstáculo ao devido processo administrativo, onerando de forma desnecessária e antecipada o autuado que deseja contestar administrativamente os motivos da autuação” – ressalta o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Ele acrescenta que, no caso, a empresa autuada não teve oportunidade de se contrapor ao auto de infração lavrado pela autoridade fiscal trabalhista, através do procedimento administrativo adequado.

A decisão se assenta em jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a exigência de depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.

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