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Citação postal nos processos de execução

Citação postal nos processos de execução

A Reforma de Código de Processo Civil vem ocorrendo em etapas. A Lei 11.232/2005 alterou o modelo do processo de execução de título judicial, deixando de tratá-lo como processo autônomo para passar a ser uma fase processual, dispensando-se nova citação. A Lei 11.382/2006 continuou a reforma do sistema processual executório quanto aos títulos extrajudiciais, trazendo novos institutos capazes de agilizar a entrega do bem da vida pretendido pelo exeqüente.

A Reforma de Código de Processo Civil vem ocorrendo em etapas. A Lei 11.232/2005 alterou o modelo do processo de execução de título judicial, deixando de tratá-lo como processo autônomo para passar a ser uma fase processual, dispensando-se nova citação. A Lei 11.382/2006 continuou a reforma do sistema processual executório quanto aos títulos extrajudiciais, trazendo novos institutos capazes de agilizar a entrega do bem da vida pretendido pelo exeqüente.

Por se tratar de reforma fragmentada, torna-se fundamental afastar a aplicabilidade de vedações contempladas no Livro I do Código de Processo Civil, que se tornaram incompatíveis com o intuito da reforma e os novos instrumentos colocados à disposição do processo de execução. Antes do advento das leis reformadoras, a citação postal, que é a modalidade regra do nosso sistema processual civil brasileiro, era considerada imprópria para a demanda executória, sendo, contudo, admitida na Lei 6.830/90 para a Execução Fiscal.

A modalidade de citação postal continua sendo a regra, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f do art. 222 do CPC. Na alínea d está a exceção da citação postal nos processos de execução, prevalecendo o cumprimento do mandado de citação por meio de oficial de justiça. As principais modificações na execução de título extrajudicial, que não justificam a presença da alínea d, do art. 222 do CPC — “a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto: (…) d) nos processos de execução(…)” — são a alteração do prazo para pagamento de vinte e quatro horas para três dias, deixando o prazo de ser contado por horas pelo oficial de justiça e passando a ser contado na regra geral (data da juntada do mandado de citação aos autos); e a supressão da alternativa que o executado tinha de oferecer bens à penhora, no prazo de pagamento, ficando agora a critério do exeqüente indicar, desde logo, na petição inicial os bens do executado passíveis de penhora, obedecida a ordem preferencial.

A Lei 11.232/2005 passou a tratar o processo de execução de título judicial como apenas uma fase procedimental distinta da cognição dentro do mesmo processo, considerando a unidade da relação jurídica e de que a função jurisdicional não se esgota com a sentença, porque depende de atos que serão concretizados na fase executória. A citação foi dispensada, ressalvada apenas nas hipóteses do art. 475, N, do CPC, nas quais os títulos não se originaram no juízo cível. Acresce-se que nessa fase executiva o devedor somente é instado a pagar ou cumprir a obrigação em quinze dias, o que independe dos serviços do oficial de justiça.

A redação do artigo 652, do Código de Processo Civil, com o advento da Lei 11.382/06, alterou o prazo para pagamento e a forma de contagem do prazo na execução extrajudicial, dividindo o ato em dois momentos distintos. Primeiro, o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. No segundo momento é que pode se fazer necessário que o oficial de justiça retorne ao endereço do executado, munido da 2ª via do mandado, se lá se encontrarem os bens a serem penhorados. A 1ª via do mandado contendo a certidão do ato citatório já deverá ter sido entregue à Secretaria da Vara de onde se originou a ordem, para que seja juntada aos autos e comece a fluir o prazo de três dias para o executado efetuar o pagamento da dívida. O segundo ato, que é o da penhora, poderá ser em endereço diverso do da diligência onde ocorreu a citação.

Na redação anterior à reforma, o prazo para pagamento era de vinte e quatro horas e o oficial de justiça, após proceder à citação, anotava a hora em que citou o executado e permanecia com o mandado. Em ato contínuo, decorridas as vinte e quatro horas, verificava junto ao cartório judicial se o executado havia efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora e, em não havendo, munido do mesmo mandado, procedia à penhora em tantos bens quantos fossem necessários à garantia da execução.

O que justificava a vedação da citação postal, segundo a doutrina, era exatamente que o mandado extraído do processo de execução não era só de citação, sendo a diligência acompanhada da determinação em ato contínuo de penhora, que não poderia ser cumprida pelo empregado do correio. No atual sistema, o prazo de pagamento, que agora é de três dias, será contado da juntada da 1ª via do mandado aos autos, obedecida a regra geral, conforme preceitua o art. 241, I, do CPC. No caso dos bens indicados à penhora pelo exeqüente na inicial não se localizarem no mesmo endereço da diligência citatória, como pedido de penhora eletrônica, não será necessária a diligência de penhora pelo oficial de justiça.

O objetivo dessas observações é o de suscitar a discussão jurídica de que deve ser suprimida a alínea d do art. 222 do CPC, diante dos novos institutos capazes de agilizar a entrega do bem da vida pretendido pelo exeqüente, à luz dos princípios constitucionais, não subsistindo os motivos para a permanência da vedação da citação postal nos processos de execução.

Janete Ricken Lopes de Barros

Analista judiciário do TJDFT, diretora de secretaria da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF)

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