Entre as alterações relativas ao processo civil sobressai a da Lei nº 11.418/06, que dispôs sobre novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral da questão constitucional nele versada. A exigência foi estabelecida pelo § 3º do art. 102 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, que prescreve: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
A cláusula da repercussão visa excluir, quer dizer, para a configuração da não repercussão são necessários, no mínimo, oito votos. Portanto, a recusa do recurso extraordinário, diante da ausência da repercussão, somente se dá pela elevada maioria de dois terços, exigência bastante saudável já que demanda um considerável grau de certeza.
Apesar da nova cláusula ter sido nominada no dispositivo constitucional e na Lei nº 11.418/06 oferecer indicadores conceituais, a expressão prática continua a ser assunto que obedece a critérios subjetivos, pois o que existe de variável e mutável nos julgamentos axiológicos e a inumerável quantidade de fatores que podem participar dessa enunciação impedem a eleição de axioma que retrate, por forma objetiva, o conceito de repercussão geral.
Somente pela sucessão dos casos que venham a ser julgados pelo tribunal, quando então a jurisprudência irá se formando no calor dos debates públicos, será possível colher-se o entendimento que o tribunal irá sufragar sobre as questões constitucionais ali mencionadas, de indesconhecível amplitude. A meu juízo, a compreensão do tema — repercussão geral das questões constitucionais, que ultrapassam os limites subjetivos da causa — não pode dispensar o exame do interesse público e coletivo envolvido nele. Ao transcender “os interesses subjetivos da causa”, a questão posta estará entrando no âmbito do interesse coletivo, como ressalta a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, em entrevista recente ao jornal Correio Braziliense (29.10.07): “Acho que a corte deve julgar questões de interesse coletivo e não de interesse de duas pessoas. O que vai haver é uma diferenciação entre a existência, ou não, do interesse coletivo e social. O número de processos vai ser reduzido, a Justiça vai se tornar mais célere”.
Nas prescrições de ordem pública, o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo — a tutela do interesse da sociedade constitui um fim primordial do preceito legal. Quando o preceito é de ordem privada, dá-se o inverso: só indiretamente serve ao interesse público, a sociedade coletivamente considerada, pois a proteção do direito do indivíduo constitui o objetivo principal do preceito. Então, numa enunciação superficial, entram na categoria das normas que tutelam o interesse público as normas administrativas, as normas penais, as normas processuais, as de polícia e segurança, as normas de organização judiciária, desde que, ressalte-se, contempladas na Constituição.
São também da mesma índole as normas de direito tributário, de direito do trabalho, as que preservam os interesses da moral e das instituições sociais, desde que, repita-se, tenham estatura constitucional. São também normas que se incluem entre os preceitos de ordem pública aquelas normas que, embora dispostas nos domínios do direito privado, visivelmente fazem predominar a tutela do interesse coletivo, subordinando a este interesse geral o interesse do indivíduo insoladamente considerado. São as normas que têm por objeto fixar o estado das pessoas, a capacidade ou incapacidade, os direitos e deveres, regular os bens na sua divisão, disciplinar a forma e a validade dos atos.
É muito fácil apurar-se o motivo em virtude do qual se dá predominância ao interesse público na caracterização da repercussão geral. Com efeito, as normas que concernem ao interesse público, isto é, as prescrições de ordem pública, ordenando ou proibindo, visam sempre um só objetivo, que é estabelecer e salvaguardar o equilíbrio social.
O que não é indispensável para atingir esse objetivo constitui norma dispositiva ou supletiva, derrogável ao arbítrio do indivíduo e, portanto, não necessariamente preservável no âmbito da coletividade. Aquelas, as que tutelam o interesse publico, como regra, ultrapassam os interesses subjetivos da causa e, assim, atendem às duas exigências, a saber, a da repercussão geral e a da transcendência dos interesses em conflito no processo in concreto.
Caberá ao recorrente demonstrar, em preliminar, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal (afastado, pois, o tema do âmbito do juízo de admissibilidade local), a existência da repercussão geral, que se presume, ressalte-se, sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do tribunal.
Assinalo, finalmente, que a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, que é a data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Terá sido boa a reforma inovadora? Parece que sim.
O Supremo vai poder depurar, sanear, excluir de seu universo, quase sem limites, aquelas questões — em sua maior parte movidas por agentes públicos que desejam evitar a execução de veredictos que contrariem interesses do Estado — já solvidas ou sem relevância, abrigando com mais largueza os temas constitucionais que merecem e que justificam, concretamente, o conhecimento do recurso extraordinário, julgando a causa e fazendo justiça ao injustiçado.
Como é, então, que um bom regime recursal, no âmbito do Supremo Tribunal, pode fazer justiça ao injustiçado? Parafraseando um pensamento que a História consagrou, não creio que uma boa Constituição possa dar pão a quem tem fome; mas creio que uma boa Constituição pode ajudar quem tem fome a conseguir pão. Vale dizer: não creio que um bom regime recursal no âmbito do Supremo Tribunal Federal possa fazer justiça ao injustiçado; mas creio que um bom regime de recursos em nossa Suprema Corte pode ajudar um injustiçado a conseguir justiça. É uma ilusão? Não sei. Sei que as observações aqui alinhavadas estão baseadas sobretudo naquilo que a lógica, a observação, a experiência, puderam-me sugerir. Sei, antes de tudo que, mais do que sobre a lógica e sobre a experiência, é uma ilusão que está baseada na inspiração de tentar fazer cada vez mais extensa a sombra da Justiça. Essa intenção, para mim, vale mais que uma realidade.
Auotor: Pedro Gordilho
Advogado, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral