Mesmo com a indicação do condutor principal no contrato de seguro de veículo, não há como impedir que, eventualmente, possa o mesmo ser dirigido por outra pessoa. Com essa ponderação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma seguradora a pagar a um segurado de Belo Horizonte, pelo roubo de seu veículo, o valor previsto no contrato, de R$16.356,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A seguradora, quando acionada, havia recusado o pagamento, sob o argumento de que o condutor do veículo, no momento do assalto, não era o indicado na apólice.
De acordo com o processo, o segurado, micro-empresário, realizou contrato de seguro de seu Fiat Uno Mille Fire, em 24 de maio de 2006, com vigência de um ano. No contrato, ele indicou sua esposa como principal condutora e citou que o casal possuía três filhos, com as idades de 19, 20 e 22 anos.
Em 23 de novembro de 2006, um de seus filhos conduzia o veículo no bairro Caiçara, em Belo Horizonte, quando foi abordado, em um sinal de trânsito, por dois assaltantes. Ameaçado com uma arma de fogo, foi obrigado a descer do veículo, que foi levado pelos criminosos.
Foi lavrado boletim de ocorrência e acionada a seguradora. Esta, contudo, se negou a pagar o valor segurado, alegando que a utilização do veículo por condutor diferente do indicado na apólice levava à perda do direito.
O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, condenou a seguradora ao pagamento do valor segurado e à indenização por danos morais.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora argumentou que o micro-empresário prestou informações falsas, indicando sua esposa como principal condutora do veículo para obter um valor reduzido no prêmio do seguro.
Os desembargadores Unias Silva (relator), D. Viçoso Rodrigues e Elpídio Donizetti, entretanto, confirmaram a sentença.
Em seu voto, o relator observou que foi informado no contrato de seguro que havia uma principal condutora, ou seja, não uma condutora exclusiva, e que esta possui três filhos com idade apta a possuir habilitação para conduzir veículos automotores. Ponderou ainda que o veículo foi roubado no mesmo bairro onde mora o segurado, evento que “ocorreria independentemente de quem estivesse na condução do automóvel no momento dos fatos”.
O desembargador considerou que a conduta da seguradora, “por ser abusiva, é reprovável e absurda, tendo em vista que se coloca em confronto com os objetivos do contrato”.
A condenação da seguradora à indenização por danos morais é cabível, sustenta o relator, por a negativa de pagamento da indenização se basear em argumentos totalmente destituídos de razoabilidade mínima, que, na verdade, se demonstram como abuso de direito.
Processo: 1.0024.07.446001-5/001