O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de dirimir conflitos sobre a correta demarcação da linha de preamar média de 1831 (LPM/1831), compeli-la a corrigir procedimentos administrativos demarcatórios e coibir a cobrança abusiva de taxas de ocupação e foro relativas a áreas classificadas como terrenos de marinha. A representação que deu origem à ação foi feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com outras entidades representativas de classe, sindicatos e associações de moradores.
Na ação, ajuizada pelo procurador da República Antônio Carlos Barreto Campello, o MPF/PE pede à Justiça Federal a realização de perícia judicial com o objetivo de fixar, com base em critérios científicos, a LPM/1931, utilizada como parâmetro para a definição das áreas de terrenos de marinha, compelindo a União a respeitá-la. Além disso, o MPF requereu a anulação dos processos administrativos de demarcação em que os interessados, apesar de serem conhecidos e possuírem endereços certos, foram intimados por edital, e não pessoalmente.
Com relação aos valores de foros e taxas de ocupação, foi requerida a anulação dos reajustes dos últimos anos (a partir de 2004) – os cálculos levam em conta a valorização do imóvel e a realização de benfeitorias pelos próprios particulares, condenando a União a proceder à cobrança com base, exclusivamente, na atualização monetária dos foros e taxas então vigentes.
Os fatos abordados na ação civil pública atingem grande parcela da população da Região Metropolitana do Recife, que possui uma grande área classificada como terreno de marinha, além das demais áreas litorâneas do estado. A ação indica que existem 5.044 logradouros que se enquadram na definição.
Critérios científicos – Os problemas encontrados na fase de demarcação dos terrenos de marinha, fundados em constatações de diversos especialistas no assunto, incluem a falta de transparência e ausência de aplicação de critérios científicos seguros para definir a linha de preamar média, que delimita os terrenos de marinha a partir de parâmetros relativos ao ano de 1831. O fato acarreta conseqüências graves ao patrimônio jurídico dos cidadãos, como, por exemplo, a demarcação de novos terrenos de marinha sobre imóveis sem qualquer tipo de restrição e devidamente registrados em Cartório de Imóveis.
Para o procurador da República, “não é demais lembrar que, na maioria dos casos, os ‘proprietários’ ostentavam esse título de inteira boa-fé, com certidão do cartório de imóveis e da própria SPU (Secretaria do Patrimônio da União) no sentido de que o imóvel não seria terreno de marinha, estando, pois, consolidado o domínio pleno. A demarcação posterior, ‘declarando’ que o imóvel é de propriedade da União, pega de surpresa essas pessoas, acarretando-lhes imensos danos e significando desprestigio do sistema de registro imobiliário do país”. Por isso, conclui, deverão ser empregados critérios científicos rigorosos para delimitar a LPM/1831, o que não vem sendo efetuado atualmente.
Além da violação do direito à moradia, a ação também indica outros tipos de abuso: “De fato, ao utilizar sua propriedade de forma especulativa, a exemplo de uma grande imobiliária privada, e com o intuito principal de fazer caixa, foge a União de sua finalidade constitucional e abusa do seu direito de propriedade”.