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Pleno do TJ-SC julga constitucionalidade dos Fundos do Governo

Pleno do TJ-SC julga constitucionalidade dos Fundos do Governo

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (10/12), julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista (PP) contra a lei estadual nº13336/05, que instituiu o Funcultural, Funturismo e Fundesporte, todos com o objetivo de financiar projetos e programas culturais, turísticos e esportivos.

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (10/12), julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista (PP) contra a lei estadual nº13336/05, que instituiu o Funcultural, Funturismo e Fundesporte, todos com o objetivo de financiar projetos e programas culturais, turísticos e esportivos. Dos artigos citados pelo PP na Adin, somente um deles foi considerado inconstitucional.

Trata-se do artigo 19, que autoriza o governador a promover alterações orçamentárias da lei, de forma unilateral. “O orçamento é uma peça de controle do Executivo pelo Legislativo”, explicou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, ao lembrar que a autorização das despesas públicas é de competência do Poder Legislativo.

Quanto as emendas acrescidas por parlamentares, o magistrado afirmou que tal fato não fere a competência privativa do governador ao propor a lei, pois tais modificações não criaram reflexos orçamentários no âmbito da Administração Pública, ou seja, não trouxeram aumento de despesa pública ou redução de receita. A maioria dos magistrados entendeu também que a instituição do fundo por lei ordinária é viável, sem exigência de lei complementar prévia para especificar o seu funcionamento.

Em sessão do Tribunal Pleno de 15 de agosto, ficou determinado também, de acordo com a Constituição Estadual, que dos recursos direcionados aos três fundos – decorrentes de créditos relativos ao ICMS – serão abatidos os percentuais a que as entidades estaduais têm direito, com os correspondentes depósitos, sem prejuízo às suas receitas.

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