seu conteúdo no nosso portal

Seguradora indeniza dono de caminhão

Seguradora indeniza dono de caminhão

Um motorista de Manhuaçu, Zona da Mata (MG), que teve seu caminhão roubado, vai receber da seguradora com a qual mantinha contrato uma indenização de R$ 51.500, mais lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A seguradora havia se recusado a pagar a indenização alegando que o caminhão era clonado.

Um motorista de Manhuaçu, Zona da Mata (MG), que teve seu caminhão roubado, vai receber da seguradora com a qual mantinha contrato uma indenização de R$ 51.500, mais lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A seguradora havia se recusado a pagar a indenização alegando que o caminhão era clonado.

A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, levou em consideração que a seguradora não apurou a irregularidade ao vistoriar o veículo quando da contratação do seguro e também que não foi comprovada a má fé do proprietário.

De acordo com o processo, o motorista adquiriu o caminhão, um Scania, tipo carga, ano 1986/1986, com toda a documentação regular, em 25 de março de 2002. Em maio, contratou o seguro, com vigência de 31/05/2002 a 31/05/2003, incluindo cobertura por “colisão, incêndio e roubo”.

No dia 22 de agosto de 2002, o veículo foi furtado em um posto de gasolina localizado na cidade de Coronel Fabriciano, enquanto o motorista almoçava. Foi feita a comunicação à seguradora, mas após cumprir todos os procedimentos exigidos por ela, o motorista não recebeu o valor da indenização.

Ele ajuizou ação, requerendo o pagamento da indenização prevista no contrato (R$ 50 mil), mais R$ 1.500 a título de despesas extraordinárias e ainda lucros cessantes, uma vez que, sem o caminhão, deixou de receber os valores dos fretes e não pôde contar com o recebimento da indenização.

No processo, a seguradora justifica a recusa do pagamento por ter constatado que o número do chassi do caminhão segurado havia sido adulterado, já que havia inquérito policial na cidade de Guarulhos (SP), que apurava a apreensão, em 2001, de outro veículo, marca Scania, também clonado, que possuía o mesmo número de chassi. Esse caminhão foi furtado em 07/07/2001, apreendido em 24/08/2001 e restituído ao seu legítimo proprietário em 24/08/2001.

O desembargador Afrânio Vilela, relator do recurso, ressaltou que não foi comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a utilização dos dados do seu veículo em outro, objeto de crime idêntico, ocorrido em outro Estado. Segundo o relator, a irregularidade no veículo segurado deveria ter sido apurada em sede de vistoria pela seguradora.

O relator determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença. Todos os valores deverão ser corrigidos. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação (28/04/2004). Já a incidência da correção monetária foi fixada a partir do ajuizamento da ação (10/03/2004).

O desembargador observou que, na eventualidade de localização do veículo, este deverá ser entregue e transferido à seguradora.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Selma Marques.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico