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MPT em SP dá 30 dias para municípios do Alto Tietê organizarem carreira de procurador

MPT em SP dá 30 dias para municípios do Alto Tietê organizarem carreira de procurador

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) deu prazo de 30 dias para que os Municípios da região do Alto Tietê deixem de utilizar assessores jurídicos para representá-los judicial ou extrajudicialmente.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) deu prazo de 30 dias para que os Municípios da região do Alto Tietê deixem de utilizar assessores jurídicos para representá-los judicial ou extrajudicialmente.

A medida – que faz parte de notificação recomendatória elaborada em conjunto pelo MPT e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo -, determina também que as Prefeituras e Câmaras Municipais organizem a carreira de seus respectivos procuradores, com nomeação daqueles que tenham sido ou venham a ser aprovados em concurso público.

O documento, assinado pelo coordenador do Ofício de Mogi das Cruzes (SP), procurador do Trabalho Marco Antônio Ribeiro Tura, tem como base legal o dispositivo do Código de Processo Civil que prevê que “os entes da administração pública direta só podem ser representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores”.

O procurador do Trabalho conta que tal medida tornou-se necessária porque tem sido corriqueira a atuação de assessores jurídicos na qualidade de representantes dos entes públicos em procedimentos administrativos e em processos judiciais promovidos pelos Ministérios Públicos da União e do Estado.

“O não atendimento, sem justificativa, da recomendação assinada pelo MPT e pelo MPE importará na adoção de providências cabíveis, inclusive com a propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa, responsabilizando, pessoal e diretamente, os agentes públicos que derem causa”, alertou Marco Tura.

Segundo ele, aos procuradores públicos são conferidas, legalmente, diversas prerrogativas, tais como a dispensa de apresentação de mandato nos processos em que atuem, bem como de autenticação de cópias de documentos, além da citação e da intimação pessoal em certos casos.

“Já a função de assessoria jurídica pertine a cargo em comissão, entendido, doutrinariamente, como ‘cargo ou função de direção e assessoramento superior’, portanto incompatível com o exercício da advocacia, nos exatos termos do artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado)”, explicou.

Com isso, a partir de agora, Prefeituras e Câmaras Municipais que insistirem em não ser representadas por procuradores devidamente aprovados em concurso público não poderão alegar ignorância quanto à extensão dos efeitos e quanto à ilegalidade dos atos praticados por seus “assessores jurídicos”.

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