As ações oriundas de relações de trabalho que envolvam entes de direito público externo e administração pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e União, são de competência da Justiça do Trabalho, ainda que negada a relação de emprego. É o que dispõe a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Com base nesta disposição, a Terceira Turma do TRT 10ª Região afastou a preliminar de incompetência acolhida pelo juízo de origem, em ação ajuizada por uma ex-contratada do Estado do Tocantins que exercia cargo em comissão. Ela recorreu à Justiça do Trabalho para postular o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e indenização de 40% em virtude de contratação singular.
“Emerge daí a competência desta Justiça do Trabalho”, enfatizou o relator do processo, juiz Braz Henriques de Oliveira. Para o magistrado, “um vez alegada a existência de relação de emprego, como ocorreu no caso em análise, a competência para o julgamento da causa é do Judiciário Trabalhista”.
(Terceira Turma – Processo nº 00852-2006-811-10-00-5-RO)