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Entidade sem fins lucrativos faz jus à assistência judiciária gratuita

Entidade sem fins lucrativos faz jus à assistência judiciária gratuita

Pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência.

Pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência. Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou a decisão da segunda instância mineira que havia negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma).

No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí, seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ao analisar pedido de assistência judiciária gratuita da Feluma. A instituição congrega o Hospital Universitário São José, o ambulatório Affonso Silviano Brandão, o plano de saúde Ciências Médicas Saúde (Cimed) e a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

O TJ/MG afirmou que a concessão do benefício às pessoas jurídicas dependeria de comprovação da necessidade, ainda que se tratasse de entidade sem fins lucrativos, “pois a simples declaração da carência” firmaria presunção apenas em favor das pessoas físicas. Contra essa interpretação, a Feluma recorreu ao STJ.

A Quarta Turma do STJ, baseada em voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, alinhou a solução da causa à orientação da Corte Especial, segundo a qual o procedimento para concessão de assistência gratuita a pessoa jurídica que não objetiva lucro segue o mesmo procedimento usado para as pessoas físicas (inversão do ônus da prova). “Opera em favor da entidade beneficente a presunção de miserabilidade, cabendo, pois à parte adversa provar o contrário”, explicou o relator.

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