Continuará preso preventivamente O.R.R., denunciado por exploração sexual de adolescentes no Rio Grande do Sul. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus com o qual a defesa pedia que o réu respondesse ao processo em liberdade, por entender que ele preenche as condições necessárias para tanto.
O.R.R. foi denunciado por exploração sexual de adolescentes, artigo 244 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), combinado com coação no curso do processo, artigo 344, ameaça, artigo 147, por duas vezes estupro, artigo 213, e por duas vezes atentado violento ao pudor, artigo 214, todos do Código Penal.
Sua defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) alegando que não há fundamentação no decreto prisional, contudo o Tribunal denegou a ordem.
No STJ, sua defesa sustenta não estarem presentes os requisitos que possibilitam o encarceramento cautelar, além de não constar, no decreto constritivo, a necessária demonstração de elementos concretos capazes de demonstrar a suposta autoria do fato delituoso. Alega, ainda, que o réu preenche todos os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória.
Ao negar o habeas-corpus, o relator, ministro Napoleão Nunes, afirma que, de início, a alegação da defesa de que não há prova suficiente da suposta autoria do fato delituoso pelo paciente somente pode ser aferida com o revolvimento minucioso da matéria probatória, providência incabível nesta via estreita, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, atestaram que a autoria foi evidenciada.
Com relação à exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, o relator afirma que a segregação provisória foi determinada para a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. A motivação se baseou em justificativas concretas, aptas a embasar a medida constritiva.