seu conteúdo no nosso portal

Acusado de exploração sexual de adolescentes continuará preso preventivamente

Acusado de exploração sexual de adolescentes continuará preso preventivamente

Continuará preso preventivamente O.R.R., denunciado por exploração sexual de adolescentes no Rio Grande do Sul. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus com o qual a defesa pedia que o réu respondesse ao processo em liberdade, por entender que ele preenche as condições necessárias para tanto.

Continuará preso preventivamente O.R.R., denunciado por exploração sexual de adolescentes no Rio Grande do Sul. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus com o qual a defesa pedia que o réu respondesse ao processo em liberdade, por entender que ele preenche as condições necessárias para tanto.

O.R.R. foi denunciado por exploração sexual de adolescentes, artigo 244 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), combinado com coação no curso do processo, artigo 344, ameaça, artigo 147, por duas vezes estupro, artigo 213, e por duas vezes atentado violento ao pudor, artigo 214, todos do Código Penal.

Sua defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) alegando que não há fundamentação no decreto prisional, contudo o Tribunal denegou a ordem.

No STJ, sua defesa sustenta não estarem presentes os requisitos que possibilitam o encarceramento cautelar, além de não constar, no decreto constritivo, a necessária demonstração de elementos concretos capazes de demonstrar a suposta autoria do fato delituoso. Alega, ainda, que o réu preenche todos os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória.

Ao negar o habeas-corpus, o relator, ministro Napoleão Nunes, afirma que, de início, a alegação da defesa de que não há prova suficiente da suposta autoria do fato delituoso pelo paciente somente pode ser aferida com o revolvimento minucioso da matéria probatória, providência incabível nesta via estreita, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, atestaram que a autoria foi evidenciada.

Com relação à exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, o relator afirma que a segregação provisória foi determinada para a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. A motivação se baseou em justificativas concretas, aptas a embasar a medida constritiva.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico