A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal afirmou legítima a imposição de multa a dono de madeira por tê-la transportado sem a indicação da placa do veículo contratado para esse fim.
Para a empresa, fato tão simplório não deveria ensejar multa tão excessiva, principalmente por ser uma microempresa e não possuir antecedente de infração. Alegou que o próprio sistema disponibilizado com falhas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) validou o documento com o suposto vício.
De acordo com o relator, Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, houve por parte da empresa descumprimento da exigência estabelecida na IN 112/2006, do Ibama, onde se obriga o fornecimento de dados relativos ao veículo a ser utilizado no transporte da madeira, bem como da descrição do trajeto da carga.