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Turma criminal mantém pedido de prisão decretada há 18 anos

Turma criminal mantém pedido de prisão decretada há 18 anos

Por maioria, os desembargadores da 1ª Turma Criminal, na sessão desta terça-feira (18), denegaram a ordem do Habeas Corpus nº 2007.032521-9, em que o paciente R.M.R. pedia a concessão de liberdade.

Por maioria, os desembargadores da 1ª Turma Criminal, na sessão desta terça-feira (18), denegaram a ordem do Habeas Corpus nº 2007.032521-9, em que o paciente R.M.R. pedia a concessão de liberdade. Ele está preso em razão de prisão preventiva decretada anteriormente. R.M.R. Foi denunciado e pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com art. 129, ambos do Código Penal, no dia 3 de janeiro de 1989. Sua prisão preventiva foi decretada na sentença de pronúncia.

Em sustentação oral, a defesa apontou que o paciente é um homem em idade avançada (62 anos) e sofre de uma doença congênita (perda de sangue), além de estar preso em uma cadeia de Sumaré (SP). “O paciente é hemofílico, teve um AVC e ficou uma semana na UTI. Apesar de seu estado de saúde debilitado (está usando fraldão), continua preso. R.M.R. tem família em Campo Grande, seus filhos têm endereço fixo, são trabalhadores e ele não irá se ausentar mais do distrito da culpa”, garantiu a defesa.

O Des. Carlos Eduardo Contar, relator do processo, em seu voto, leu algumas das informações prestadas pela autoridade coatora, juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Capital: “(…) a absolvição de outros acusados não implica necessariamente a absolvição do paciente (…). Embora atualmente seja uma pessoa idosa e doente, tal fato não justifica o descaso que ele vem tendo com a justiça. Depois de 18 anos foragido, o requerente pleiteia a revogação da custódia cautelar, impondo condições a este juízo para se apresentar e responder pelo crime cometido, ou seja, se apresentará se lhe for concedida a liberdade provisória (…) Sua fuga do distrito da culpa prejudicou demasiadamente a instrução criminal e está impossibilitando a aplicação da lei penal”.

Para o relator, estão presentes os pressupostos para a prisão cautelar e ele considera o crime imputado grave, com pena elevada, devendo-se impedir que o paciente tente se furtar dos efeitos de uma eventual condenação, e que sua liberdade, nessas condições, sem dúvida, consistiria em verdadeiro descrédito ao Judiciário. O desembargador completou: “condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não têm o condão de garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar”.

O Des. Gilberto da Silva Castro, em seu voto, reconheceu o esforço defensivo, porém lembrou que o paciente já teve liberdade provisória extraordinária, e votou com o relator. “O que a defesa pretende é praticamente o perdão judicial, o que não podemos tecnicamente admitir. E sobre a doença é questão de prova da extensão, se é realmente grave. (…) Esse pedido de liberdade provisória é de fato tardio porque já teve 18 anos de liberdade provisória e há de se fazer justiça levando ao devido julgamento, porque não podemos compactuar com perdão judicial não previsto judicialmente”.

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