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Conselhos de fiscalização profissional são isentos de depósito recursal e pagam custas ao final

Conselhos de fiscalização profissional são isentos de depósito recursal e pagam custas ao final

Os conselhos de fiscalização profissional têm prazo recursal dobrado, estando dispensados do depósito recursal e do pagamento das custas processuais para fins de conhecimento do recurso, arcando com as mesmas apenas ao final do processo, em caso de sucumbência.

Os conselhos de fiscalização profissional têm prazo recursal dobrado, estando dispensados do depósito recursal e do pagamento das custas processuais para fins de conhecimento do recurso, arcando com as mesmas apenas ao final do processo, em caso de sucumbência. A decisão é da 3a Turma do TRT-MG que, com base em voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Jr. admitiu o recurso interposto pelo Conselho Regional de Psicologia, independente do recolhimento de custas e do depósito recursal.

De acordo com o relator, o CRP é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, como indica o art. 1º da Lei 5766/71, que o criou: “Os conselhos de fiscalização profissional têm a natureza de autarquias especiais (STF, ADIn 1717/DF), uma vez que exercem típica atividade estatal, com poderes de polícia, de tributação e de punição no que diz respeito às atividades profissionais regulamentadas”. Nesse caso, os privilégios processuais previstos no Decreto-Lei 779/69, como prazo recursal em dobro, dispensa do depósito recursal e pagamento de custas ao final do processo são extensíveis a eles.

“Tal contexto não se alterou com o advento do art. 790-A, parágrafo único, da CLT, que estabeleceu, tão-somente, que a isenção de custas processuais não abrange as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, porém, sem determinar o momento de pagamento das mesmas” – frisa o desembargador, ressaltando que não se trata aqui de isenção de custas processuais, mas do seu pagamento ao final do processo, como previsto no artigo 1º, VI, do DL 779/69. Por essa razão não há incompatibilidade entre esses dois dispositivos legais, que devem ser interpretados em conformidade com o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo qual a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par de outras já existentes não revoga nem modifica a lei anterior.

Por essas razões, a Turma conheceu do recurso do CRP, considerando-o próprio, tempestivo e regularmente interposto.

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