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Negada liberdade provisória a médico acusado de aborto ilegal

Negada liberdade provisória a médico acusado de aborto ilegal

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 2ª Vara Criminal de Goiânia, negou liberdade provisória, através de fiança, ao ex-médico Antônio Carlos da Silva Francisco, que está preso desde 19 de setembro, acusado de realizar abortos em uma clínica de sua propriedade no Setor Universitário.

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 2ª Vara Criminal de Goiânia, negou liberdade provisória, através de fiança, ao ex-médico Antônio Carlos da Silva Francisco, que está preso desde 19 de setembro, acusado de realizar abortos em uma clínica de sua propriedade no Setor Universitário. No pedido, o ex-médico argumentou que a pena privativa a ser aplicada, em caso de condenação, não ultrapassará dois anos de reclusão e que a concessão da fiança é meio eficaz de impedir a reiteração delitiva.

Acrescentou que teve a inscrição de médico cassada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o que o impedirá de exercer a profissão de médico e inibirá supostos pacientes a procurá-lo, uma vez que não trará segurança a qualquer pessoa para ser submetido à prática a que responde. Afirmou ainda que, voltando a praticar a medicina, estará também incorrendo em mais um crime, a prática profissional sem autorização do CFM. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da fiança.

Ao analisar o pedido, Zilmene Gomide levou em consideração o cabimento ou não da fiança e se a cassação do registro profissional do réu fez desaparecer o motivo da decretação de sua prisão preventiva. Segundo a juíza, é evidente a imprescindibilidade da segregação do ex-médico para garantia da ordem pública. Explicou que há provas da reiteração delitiva do réu, “bem como de ser o mesmo tendente à prática de crimes da mesma espécie” – ele já foi preso acusado de tráfico, de estelionato e de aborto sem consentimento da gestante.

De acordo com Zilmene Gomide, o argumento de que o fato de não mais possuir registro profissional inibirá pacientes de procurá-lo demonstra “fraqueza e inocência jurídica”. Ela explicou que o sujeito ativo do crime de aborto é qualquer pessoa, não interessando se o autor seja ou não médico autorizado ao exercício da profissão. Segundo a juíza, somente o aborto legal, previsto no artigo 128 do Código Penal, é que exige capacidade penal especial em função da norma permissiva.

A juíza afirmou que a cassação do registro no CFM impede a prática legal da medicina e não de cometer o crime de aborto de forma clandestina. “Acreditar que o fato de o réu não poder mais exercer legalmente a medicina, e que caso o faça poderá cometer o crime de prática ilegal de profissão, irá seguramente demovê-lo do cometimento de outros crimes de aborto é crer nas estórias infantis, é deixar de lado o bom senso que deve ter o julgador criminalista no momento de sopesar os direitos individuais e os coletivos, para se chegar à prevalência de um dels”, afirmou Zilmene Gomide.

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