O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento sobre prazo de matrícula de estudantes na Universidade Estadual de Goiás (UEG) e acompanhando voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, manteve a decisão do juízo de Quirinópolis, que concedeu liminar à estudante Tatiane Lopes Xavier para se matricular no curso de Pedagogia. Tatiane perdeu o prazo para se matricular na universidade, em decorrência de problemas mecânicos no transporte intermunicipal em que ela estava, que fazia o trajeto Santa Helena de Goiás e Quirinópolis.
Para o desembargador Leobino Chaves, o fato de não ter sido cumprido o prazo para efetuar a matrícula não pode ser motivo de impedimento para o ingresso da estudante na universidade. Segundo o relator, isso implicaria na perda do próprio direito à vaga, que foi conquistada após concorrido processo seletivo.
O relator ainda destacou que não há motivos para revogar a liminar após ter decorrido um semestre letivo em que Tatiane já está frequentando o curso. O magistrado ressaltou que nesta situação ocorreriam prejuízos irremediáveis à estudante e não houve nenhum dano à universidade.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Aprovação no Vestibular.Matrícula. Perda do Prazo. Força Maior. Fato Consumado. 1- O não cumprimento do prazo de matrícula, por motivo de força maior, como no caso em tela, não deve constituir óbice ao ingresso na universidade, especialmente porque implicaria em perda do próprio direito à vaga consquistada após concorrido processo seletivo, acarretando consequências imensuráveis à impetrante. 2- Mostra-se temerária a desconstituição da liminar que autorizou a matrícula, mormente quando consumada a situação, pelo lapso temporal, ante o decurso de mais de um semestre letivo. Remessa Conhecida e Improvida.” Duplo Grau de Jurisdição nº 15729-7/195 (200703444560), de Quirinópolis. Acórdão de 4 de dezembro deste ano. (Lea Alves)