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Presidente do STF suspende decisão do TJ-AM que reduziu ICMS para energia e telecomunicações

Presidente do STF suspende decisão do TJ-AM que reduziu ICMS para energia e telecomunicações

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 3473, invalidando decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que havia reduzido a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de 25% para 17%, para o fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 3473, invalidando decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que havia reduzido a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de 25% para 17%, para o fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.

O estado do Amazonas, que requereu a suspensão, afirma que essa redução na alíquota resultará em uma perda de recolhimento da ordem de aproximadamente R$ 53 milhões, para os produtores independentes de energia elétrica, e de R$ 82 milhões no setor de telecomunicações. Afirma, também, que a empresa que impetrou o mandado de segurança no TJ-AM contra o decreto estadual 20.686/99, e que resultou na decisão de redução da alíquota, não teria legitimidade para a ação, além de não caber este tipo de ação (mandado de segurança) contra lei em tese, conforme aponta a Súmula 266 do STF.

Ellen Gracie concordou com os argumentos do estado do Amazonas, de que no caso estaria devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, uma vez que a redução da alíquota do ICMS poderá afetar os serviços públicos essenciais prestados, “tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual”, frisou a presidente da Corte.

A ministra concordou, também, que no caso poderia haver o efeito multiplicador, pela existência de inúmeros usuários dos serviços de energia elétrica e de comunicação em situação potencialmente idêntica à do impetrante do mandado de segurança no TJ-AM.

Ao deferir o pedido do Amazonas e suspender a decisão do tribunal amazonense, a ministra disse que a existência ou não de ofensa ao princípio da seletividade da tributação e da essencialidade do fornecimento de energia elétrica e dos serviços de comunicação (artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal), que baseou a decisão do TJ-AM, não pode ser analisado, uma vez que não cabe, em suspensão de segurança, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem.

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