O ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do agravo de instrumento interposto pela defesa de Luiz Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-Mar”. O agravo contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou seguimento a um recurso especial apresentado pela defesa do traficante. Nesse processo, Luiz Fernando é acusado por crimes de tráfico e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 e Decreto de Lei 78.992/76), além de associação ao tráfico.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo Gallotti observou que o agravo foi apresentado fora do prazo, pois a decisão do TJRJ contestada pela defesa de Beira-Mar é datada em 12/07/2007 e a petição do agravo de instrumento foi protocolizada em 20/07/2007. Assim, transcorreram mais de cinco dias do julgamento para a apresentação do agravo.
Em matéria criminal, quando negado recurso especial ou extraordinário, um agravo de instrumento para contestar tal decisão é cabível somente pelo prazo de cinco dias após o julgamento. A regra é indicada pelo artigo 28 da Lei n. 8.038/90, assim sumulada no Supremo Tribunal Federal (STF): “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei nº 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil” (Súmula 699 – STF). Portanto, pelo fato de ter sido apresentado fora do prazo legal, o ministro não conheceu do agravo.