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Lei maranhense que organiza o Judiciário estadual é inconstitucional

Lei maranhense que organiza o Judiciário estadual é inconstitucional

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3997), com pedido de medida cautelar (liminar), contra os artigos 6º e 77 da Lei Complementar nº 14/1991, do Maranhão, que compõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias do estado.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3997), com pedido de medida cautelar (liminar), contra os artigos 6º e 77 da Lei Complementar nº 14/1991, do Maranhão, que compõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias do estado.

O artigo 6º da LC 14/91 estabelece que “as comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria de seus membros, através de resolução”. Mas para o procurador-geral, essa determinação contraria o artigo 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, segundo o qual somente o Poder Legislativo, por iniciativa do órgão do Poder Judiciário, tem competência para legislar sobre a organização judiciária.

Já o artigo 77 (parágrafos 1º e 2º) da mesma lei, ao atrelar os vencimentos dos magistrados ao subsídio mensal dos ministros do STF, promove uma vinculação proibida pela Constituição (artigo 37, inciso XIII) e vai contra a regra de que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos devem ser veiculadas por lei específica (artigo 37, inciso X).

Também foi pedida a impugnação do artigo 1º da Lei Complementar 104/2006, que alterou a redação da lei complementar impugnada pela ADI 3997.

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