Por se tratar de profissão regulamentada, somente pode ser considerado representante comercial quem atender a todos os requisitos previstos na lei, dentre os quais o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORCESP). Sem o registro no conselho profissional, o vendedor é empregado. Esta foi a decisão unânime dos juízes 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 02141.2001.030.02.00-7) movido por um ex-vendedor da MSO Montagens Ltda. contra sentença da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia negado a ele vínculo empregatício com a empresa. Em sua defesa, a MSO alegou que mantinha com o reclamante contrato de representante comercial autônomo.
Para o relator do recurso, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, o termo de prestação de serviços do reclamante com a MSO não atendeu aos requisitos da Lei 4.886, que regulamenta a representação comercial.
O artigo 2º da Lei 4.886 define que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei”.
De acordo com o juiz Ferraz de Oliveira, o vendedor era filiado ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), e não ao CORCESP.
“Ademais, o exercício da atividade autônoma torna necessária a ocorrência de algumas circunstâncias inerentes à própria profissão para sua caracterização, como possuir meios suficientes ao seu exercício, escritório próprio, endereço fixo, registro nas repartições públicas, o que também não foi provado pela reclamada”, acrescentou o juiz.
A 9ª Turma acompanhou o voto do relator e determinou a reforma da sentença de 1ª instância, para reconhecer a relação de emprego entre as partes, na função de vendedor.
RO 02141.2001.030.02.00-7