O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de seguros a completar o pagamento de indenização a um auxiliar de acabamento, da cidade de Cambuí, que perdeu o pai em um acidente automobilístico. A decisão foi da 14ª Câmara Cível.
O pai do auxiliar de acabamento prestava serviço como auxiliar de transporte de cargas para o proprietário do veículo envolvido no acidente, um caminhão Mercedes Benz SL 1525, quando, em 3 de agosto de 2002, o caminhão em que estava bateu na traseira de outro caminhão, causando sua morte.
Na época, o proprietário do caminhão mantinha contrato de seguro que cobria danos causados ao veículo, bem como danos pessoais ou materiais e acidentes pessoais de passageiros que resultassem em morte ou invalidez.
A cláusula que tratava de acidente com morte obrigava a seguradora a pagar indenização de R$150.000,00, mas o filho da vítima recebeu o pagamento a menor, no valor de R$49.203,71 e com mais de um ano de atraso.
A seguradora alegou que os R$150.000,00 do contrato deveriam ser divididos pelo número de passageiros correspondentes à lotação do veículo. No caso, como o caminhão tinha capacidade para três passageiros, o filho da vítima recebeu apenas R$50.000,00. Porém, documentos anexados nos autos comprovam que o valor recebido foi de R$ 49.203,71.
Os desembargadores Heloísa Combat (relatora), Renato Martins Jacob e Dárcio Lopardi Mendes concluíram que no contrato não estava designado com clareza que a indenização seria estipulada por capacidade de passageiros, o que permitia interpretação ambígua da cláusula.
Com esse entendimento, a seguradora foi condenada a pagar os R$100.796,25 restantes, devidamente corrigidos.
Processo: 2.0000.00.499745-5/000