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Passageiro ganha ação contra CBTU por lesão em acidente de trem

Passageiro ganha ação contra CBTU por lesão em acidente de trem

A juíza da 42ª Vara Cível do Rio, Maria Helena Pinto Machado, condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos estéticos a um passageiro que sofreu um acidente em um trem da empresa em 1983. Luiz César Delgado da Silva viajava de Costa Barros a São Mateus quando ocorreu uma freada busca do trem, que estava com as portas abertas, e este veio a descarrilar. Por causa do acidente, o passageiro teve diversas lesões e traumatismo craniano.

A juíza da 42ª Vara Cível do Rio, Maria Helena Pinto Machado, condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos estéticos a um passageiro que sofreu um acidente em um trem da empresa em 1983. Luiz César Delgado da Silva viajava de Costa Barros a São Mateus quando ocorreu uma freada busca do trem, que estava com as portas abertas, e este veio a descarrilar. Por causa do acidente, o passageiro teve diversas lesões e traumatismo craniano.

A CBTU alegou que o acidente teria sido causado por um fato externo, pois terceiros teriam colocado pedras no trilho da ferrovia, configurando a existência de caso fortuito, imprevisível. “A eventual colocação indevida de pedras no local somente teria sido possível em virtude de falta de regular vigilância da ferrovia. Tal negligência poderia ter possibilitado eventual colocação de pedras na linha do trem, acarretando que este viesse a descarrilar”, afirmou a juíza.

A magistrada explicou, na sentença, que o acidente ocorreu em 1983 e, por isso, não está submetido ao Código de Defesa do Consumidor e ao Novo Código Civil, de datas posteriores. No entanto, para a magistrada, “encontra-se demonstrado que foi celebrado contrato de transportes com a parte ré, sendo certo que nestes ajustes sempre está presente, ainda que de forma implícita, cláusula no sentido de que o transportador deve zelar pela incolumidade do passageiro, responsabilizando-se em levá-lo são e salvo ao seu destino”.

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