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Irregularidade na alfândega garante absolvição de acusado por tráfico internacional de drogas

Irregularidade na alfândega garante absolvição de acusado por tráfico internacional de drogas

A 1ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região ratificou a sentença do Juízo da 3a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que absolveu M.M.A. da acusação por crime de tráfico internacional de drogas por falta de provas.

A 1ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região ratificou a sentença do Juízo da 3a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que absolveu M.M.A. da acusação por crime de tráfico internacional de drogas por falta de provas. A decisão do TRF foi proferida nos autos da apelação criminal apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença de 1o grau.

Em abril de 2006, o acusado – de nacionalidade Síria – embarcou em um vôo com destino a Paris no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Após a decolagem do respectivo vôo, foi constatado por um técnico da receita federal, e posteriormente confirmado por um policial federal, que uma bagagem despachada pelo acusado, mas não embarcada a tempo, comportava o equivalente a 18,6 kg de cocaína. Em suas alegações, a defesa de M.M.A. sustentou que ele “não tinha ciência do conteúdo interno da bagagem”. Segundo a versão apresentada em interrogatório, M.M.A. acreditava que a mala, que lhe foi entregue por terceiro, continha presentes a serem entregues a um amigo na Síria. Além disso, de acordo com os autos, “embora o acusado tenha permanecido com o canhoto do ticket da bagagem apreendida, não tendo, em nenhum momento, negado a responsabilidade pelo seu transporte e despacho, limitando-se apenas a sustentar que desconhecia o seu real conteúdo ilícito, não foi encontrada em seu poder a chave do cadeado da referida bagagem, que permaneceu lacrada até a sua violação pelo técnico da Receita Federal”.

Para a relatora do caso no TRF, desembargadora federal Maria Helena Cisne, “no caso, verificou-se não apenas que a versão sustentada em Juízo pelo apelado encontra alguma ressonância em face dos demais elementos constantes nos autos, mas também a própria fragilidade das provas testemunhais quanto à autoria”. De acordo com trecho da sentença de 1o grau, “ninguém assistiu à abertura da mala apreendida, que se deu por pessoa não autorizada a proceder à verificação aduaneira, que consiste na abertura da bagagem na frente de seu possuidor (em se tratando de bagagem de viajante, ainda que em trânsito), para à vista das mercadorias cotejá-las com os dados indicados na declaração prestada por este, sendo certo que a verificação aduaneira, por força do disposto no art. 6o da Lei 10.593, de 06/12/2002, é ato privativo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, que o Técnico da Receita Federal, mero auxiliar, não se encontra autorizado a proceder. (…)”.

Portanto, para a magistrada do TRF, “a presença de autoridade competente ou de testemunhas à inspeção de bagagens desacompanhadas não são dispensáveis, pois conferem validade e valor probatório àquela atividade que, em qualquer circunstância não amparada por lei, significaria grave violação à intimidade e à vida privada das pessoas. Visam, ainda, a proteção do cidadão, contra excessos e abusos de poder por parte do Estado, como também do próprio servidor no exercício de uma função pública”, afirmou. “E a regularidade formal das inspeções de bagagens que acontecem em aeroportos justifica-se – continuou – porque são exatamente sobre os depoimentos de testemunhas instrumentais de atos de inspeção em que se funda grande parte das condenações por crime de tráfico internacional de drogas”, ressaltou.

Sendo assim, “a tese defensiva de erro de tipo pode ser acolhida se a versão sustentada em Juízo pelo apelado encontra ressonância em face dos demais elementos constantes nos autos, e diante da fragilidade das provas testemunhais quanto à autoria, interpretando-se, em caso de dúvida, a favor do acusado, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu)”, afirmou.

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