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TRF determina a reintegração da União na posse de imóvel funcional

TRF determina a reintegração da União na posse de imóvel funcional

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou, por unanimidade, sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração da União Federal na posse de imóvel funcional ocupado por militar aposentado da Aeronáutica.

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região confirmou, por unanimidade, sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração da União Federal na posse de imóvel funcional ocupado por militar aposentado da Aeronáutica. A União ajuizara uma ação ordinária pedindo a devolução do imóvel, que fica na Ilha do Governador (zona norte do Rio). A decisão de 1º grau garantiu a reintegração de posse, mas negou o pedido de indenização por perdas e danos, também requerida pela União.

Em suas alegações, o militar sustentou que teria direito a continuar morando no bem público, mesmo já estando reformado, porque pagava um aluguel descontado em folha. No entanto, a 1ª instância rebateu o argumento, explicando que o Decreto-Lei no 9.760, de 1946 (que dispõe sobre os bens imóveis da União), estabelece que o patrimônio do Estado pode ser alugado para residência de autoridades federais ou de outros servidores federais, mas apenas no interesse do serviço. O artigo 91 do decreto-lei de fato determina que os aluguéis sejam pagos mediante desconto em folha de pagamento.

O relator do processo no TRF, desembargador federal Sergio Schwaitzer, lembrou, em seu voto, que com a aposentadoria do servidor – no caso, com a sua passagem para a reserva remunerada – extingue-se o contrato. A posse, a partir de então, torna-se ilegítima, “caracterizando-se esbulho possessório por parte do ocupante, não tendo, nesse contexto, alegações de caráter pessoal o condão de afastar o direito da União de reaver a posse do imóvel”.

Com relação ao pedido de indenização, o magistrado entendeu que a União não conseguiu demonstrar as supostas perdas e danos que teria sofrido: “A indenização por danos causados ao imóvel público depende de inequívoca comprovação acerca dos eventuais prejuízos havidos”, explicou.

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