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Previdência privada deve pagar auxílio-alimentação à aposentada

Previdência privada deve pagar auxílio-alimentação à aposentada

Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS determinou à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) incluir parcela de auxílio cesta-alimentação em benefício previdenciário complementar.

Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS determinou à Fundação dos Economiários Federais (Funcef) incluir parcela de auxílio cesta-alimentação em benefício previdenciário complementar. A tutela antecipada prevê o acréscimo mensal imediato de R$ 238,00 na aposentadoria da autora da ação. Em caso de descumprimento da decisão, a administradora da previdência privada pagará multa diária de R$ 500,00.

Conforme o magistrado, os funcionários inativos têm direito à parcela do auxílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório, os quais devem integrar os proventos de aposentadoria. Esse é o entendimento jurisprudencial da 5ª Câmara Cível onde atua o Desembargador, bem como das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível do TJ.

A aposentada recorreu da decisão de 1º Grau que havia indeferido a tutela antecipada, sob o argumento de irreversibilidade do provimento. Sustentou o seu direito devido ao princípio da isonomia com beneficiários na ativa. Disse que o mesmo deve ser garantido pelos planos de previdência privada por ser complemento na renda dos inativos. Ressaltou que os valores são relativos à verba de caráter alimentar, com natureza salarial.

O Desembargador Jorge Luiz do Canto avaliou encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da tutela a ser concedida, ao contrário do sustentado pela Justiça de primeira instância. O referido auxílio percebido pelos funcionários da ativa, frisou, é extensivo aos inativos. Trata-se de vantagem destinada à compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador. “Benefício este que se incorpora a sua remuneração, de acordo com o regramento específico que regula a matéria.”

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