Débito excessivo em conta de luz causado por arrombamento em casa de veraneio não caracteriza dano moral. Essa foi a decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS, ao manter decisão da Comarca de Palmares do Sul. A sentença negou indenização por dano moral, mas determinou à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) a manutenção do serviço e desconstituição da dívida.
A proprietária afirmou que sua casa de veraneio em Quintão foi arrombada e o medidor de luz violado, provocando um débito na conta de energia elétrica superior ao normal. O valor da fatura, que era em média de R$ 10, passou a R$ 601,18.
De acordo com o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, não existe culpa por parte da CEEE na ocorrência dos fatos, visto que a danificação do medidor foi constatada apenas na ocasião em que seu filho foi até a praia verificar a casa e se deparou com o medidor deslacrado. Além disso, o magistrado ressaltou que a proprietária não teve seu nome inscrito no SPC ou SERASA, o que afasta a possibilidade de ter seu crédito abalado devido à cobrança.
“Assim, é de se concluir que os transtornos sofridos pela autora foram decorrentes de arrombamento na sua casa de praia, não sendo causados pela demandada que fez seus procedimentos de rotina ao constatar o rompimento de lacres no medidor”, avaliou o magistrado. “Diante disso, toma-se a conduta como mero incômodo, lamentável, mas apenas mais uma das dificuldades que todos enfrentamos nestes tempos de tanta violência e criminalidade, não justificando indenização por danos morais.”
Acompanharam o voto os Juízes Eugênio Facchini Neto e Maria José Schmitt Sant’Anna.