A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, havendo fraude comprovada em medidor de energia elétrica, poderá a concessionária recuperar o valor desde o período em que foi constatada a ilicitude. O relator da apelação no TJ, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, julgou que “a prova produzida é suficiente para comprovar a irregularidade no medidor, o que veio a acarretar, pela fraude existente, erro na medição do consumo de energia elétrica”.
Registrou que, conforme depoimento de testemunha, o medidor estava sem lacres, sem vidro, trancado e não registrava o consumo correto de energia. O procedimento da concessionária foi correto, considerou o magistrado, no sentido da recuperação do consumo, conforme art.71, da Resolução da ANEEL, nº 456. O relator afirmou que para tanto é necessário tomar como base “os três faturamentos anteriores ao início do problema, a fim de que se possa calcular a média do consumo”. O cálculo da concessionária foi realizado conforme os ditames da Resolução.
“Comprovado o fato da fraude, correta se apresenta a atitude tomada pela concessionária quanto à interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, pela falta de pagamento do consumo que não foi regularmente medido, havendo prévia cobrança e notificação”, concluiu.
Votaram de acordo os Desembargadores Luiz Ary Vessini De Lima e Paulo Roberto Lessa Franz. Proc. 70012182390 (Luciana Trommer Krieger)