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Justiça Trabalhista julgará ação sobre vantagens supridas de servidores federais

Justiça Trabalhista julgará ação sobre vantagens supridas de servidores federais

A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens supridas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista (CLT).

A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens supridas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista (CLT). A conclusão é da Terceira Seção do Superior tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgar o processo movido por um servidor contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e a União.

Segundo o processo, o servidor ajuizou ação visando ao restabelecimento das gratificações de função policial, por operações especiais e de apoio.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o Juízo para decidir a questão – federal ou trabalhista. Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a competência para decidir é da Justiça Federal, pois não compete a Justiça Trabalhista apreciar demandas concernentes a vínculo de trabalho de natureza estatutária.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele a competência para decidir o caso é da Justiça Trabalhista, já que a ação refere-se a verbas relativas ao período em que o servidor estava submetido ao regime da CLT.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, conclui pela competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para ele, o reflexo do restabelecimento das vantagens, eventualmente reconhecido, sobre os vencimentos do servidor, na vigência do regime estatutário, constituiria simples formação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho.

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