seu conteúdo no nosso portal

PMDB de Porto Alegre (RS) recorre ao TSE para não devolver fundo partidário ao erário

PMDB de Porto Alegre (RS) recorre ao TSE para não devolver fundo partidário ao erário

O diretório do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Porto Alegre recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reformar a decisão do Regional gaúcho que determinou a devolução ao erário dos valores recebidos pela legenda entre junho e dezembro de 2005 como repasse da cota do fundo partidário. O relator é o ministro Gerardo Grossi.

O diretório do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Porto Alegre recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reformar a decisão do Regional gaúcho que determinou a devolução ao erário dos valores recebidos pela legenda entre junho e dezembro de 2005 como repasse da cota do fundo partidário. O relator é o ministro Gerardo Grossi.

A devolução foi determinada pela juíza da 112ª Zona Eleitoral do estado e confirmada pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul porque o diretório prestou contas do exercício financeiro de 2004 fora do prazo legal. De acordo com o artigo 31 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo até o dia 30 de abril do ano seguinte.

No Agravo de Instrumento (AG 9023) que pede a reconsideração da decisão, o diretório alega que as contas de 2004 foram aprovadas em junho de 2006, o que “faz com que os efeitos desta aprovação retroajam até o ano de 2005, quando foram recebidas as cotas do fundo partidário”.

Fundo Partidário

Em sua prestação de contas, o diretório estadual do PMDB informou ao TRE/RS que repassou R$ 81.768,85 ao diretório municipal de Porto Alegre durante o ano de 2005, como cota do fundo partidário.

Legislação

O Acordão (decisão) do TRE/RS ressalta que o artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos determina que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão das novas cotas do fundo partidário. Destaca ainda a Resolução 21.841 do TSE, em seu artigo 34, que o partido tem de devolver ao erário os valores referentes ao fundo partidário dos quais não tenha prestado conta no prazo improrrogável de 60 dias, contados do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico