A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou por unanimidade recursos interpostos por ambas as partes em processo envolvendo complementação de aposentadoria de ex-empregado de instituição bancária privatizada em novembro de 2000. Na reclamação, originalmente julgada pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, o aposentado pedia, com base no princípio da isonomia e eqüidade, o deferimento de reajustes a cada doze meses da complementação de aposentadoria, segundo os índices do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – Fundação Getúlio Vargas), a partir de 01/01/2001. Essa correção tem sido feita nas complementações pagas pelo braço previdenciário do banco aos segurados que aderiram ao benefício denominado “Plano Pré-75”.
O trabalhador alega que, desde a mudança do controlador da instituição bancária, a complementação de aposentadoria não sofreu reajuste, exceção feita a um único, de 7,73%, em 01/09/2003. Ele justificou que não aderiu ao “Pré-75” devido às inúmeras restrições de direitos. Entende ainda que, após modificações que melhoraram o plano, a instituição deveria reabrir o prazo de adesão, o que não ocorreu.
Para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges, não há dúvida nos autos que os empregados admitidos até 22/05/1975 (como é o caso do reclamante), recebem complementação de aposentadoria atrelada aos reajustes do pessoal da ativa, nos termos do Regulamento de Pessoal, com custeio pelo próprio Banco. Paralelamente a esse plano, em janeiro de 1987, foi instituído outro produto relativo a aposentadoria gerido pelo instituto previdenciário, o “Plano Pré-75”, para os empregados admitidos após 22/05/1975 e também para aqueles que, mesmo admitidos antes, optaram por esse plano, aos quais está assegurada a complementação de aposentadoria pelo índice IGP-DI.
Na hipótese que ora se apresenta, diz o magistrado, “não cabe perquirir os motivos que levaram o reclamante a não optar pelo ‘Plano Pré-75’, até porque não foi alegado qualquer vício na manifestação de vontade na recusa pela opção. Assim, permanecendo vinculado o benefício às regras estipuladas no Regulamento Interno do reclamado que, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não foi revogado pelo superveniente, descabido que venha pleitear a aplicação de índices de reajustes estabelecidos em plano de previdência complementar destinado apenas aos empregados que efetuaram a opção.”
Para o relator a grande maioria dos aposentados (cerca de 14,2 mil) não optou pelo novo plano, preferindo manter-se sob as regras do Plano de Complementação garantidas diretamente pelo banco (instituição financeira sólida), ao invés de aderir ao plano previdenciário patrocinado, cuja minoria (cerca de 800 ), ao efetuar a opção, abdicou da garantia de solidez do banco, assumindo os riscos inerentes a eventual má-administração de uma empresa de previdência complementar fechada.
“Com efeito, pretende o autor ‘o melhor dos mundos’, desejando a segurança do plano anterior e os reajustes mais vantajosos do “Plano Pré-75”. A premissa da igualdade na qual se arrima o demandante não se aplica, in casu, por se tratar de situações jurídicas distintas. O atendimento à reivindicação obreira é que acabaria por ferir o princípio da isonomia, pois asseguraria os mesmos direitos daqueles que renunciaram a determinados benefícios e vantagens àqueles que se negaram a essa renúncia.”, pondera o magistrado.
O reclamado, por sua vez, também viu negado seus recursos; No primeiro, insurgia-se contra benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Em outro, pedia a condenação por litigância de má-fé.