Continua válida a decisão que manteve bloqueadas as contas bancárias do ex-prefeito de Diadema, José Augusto da Silva Ramos, a pedido do município paulista. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento a uma petição, na qual a defesa protestava contra a suposta ilegalidade do bloqueio.
As contas bancárias foram bloqueadas em sede de execução provisória promovida pelo município. Em ação civil pública, o município pretende o ressarcimento dos cofres municipais por dano que teria sido causado pela remuneração irregular do ex-secretário municipal Odair Cabrera, pelo então prefeito.
Na medida cautelar com pedido de liminar dirigida ao STJ, o ministro Humberto Martins, relator da cautelar, atendeu parcialmente o pedido, liberando apenas o numerário depositado em uma das contas do ex-prefeito, destinado exclusivamente ao pagamento de débito cobrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. “Após esse adimplemento, renova-se a eficácia da decisão constritiva anterior”, asseverou o relator.
Em petição encaminhada ao STJ, a defesa alegou que, logo após o desbloqueio parcial deferido pelo STJ, exclusivamente para o débito com a Fazenda, outras contas foram bloqueadas, sem que houvesse decisão judicial específica determinando o bloqueio, o que contrariaria a legislação.
O presidente negou seguimento ao pedido. “Tal decisão, (…) diversamente do que pretende o requerente, não teve o condão de impedir o bloqueio de outras contras bancárias. Muito ao contrário”, afirmou Barros Monteiro. Segundo observou o ministro, a constrição determinada pela Justiça local não se restringe a uma única conta bancária.
Em sua decisão, o presidente Barros Monteiro lembrou, ainda, que a ordem judicial que determinou o bloqueio dos valores do requerente destinou-se “a qualquer valor existente em eventuais contas-correntes, ativos financeiros, poupança, bem como quaisquer outras movimentações bancárias, de titularidade dos executados”.
Por determinação do presidente, a petição 6.215 foi apensada à Medida Cautelar 13.502, cujo relator é o ministro Humberto Martins.