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Aposentado consegue revisão de aposentadoria por exposição a agentes nocivos

Aposentado consegue revisão de aposentadoria por exposição a agentes nocivos

A 1ª Turma manteve revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta tempo de serviço especial, a trabalhador cuja atividade o expunha a agentes nocivos nos períodos de 1º de janeiro de 1972 a 1º de janeiro de 1976 e de 13 de novembro de 1979 a 29 de maio de 1983.

A 1ª Turma manteve revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta tempo de serviço especial, a trabalhador cuja atividade o expunha a agentes nocivos nos períodos de 1º de janeiro de 1972 a 1º de janeiro de 1976 e de 13 de novembro de 1979 a 29 de maio de 1983.

Trata-se de trabalhador que exercia atividade de pintura automotiva com pistola. Alega que a atividade encontra enquadramento nos Decretos nºs 83.080/79 (item 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos), devendo portanto ser reconhecidos os períodos de 01/01/72 a 01/01/76 e 13/11/79 a 29/05/83, como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).

O relator, Juiz Federal Convocado, Itelmar Raydan Evangelista, explica que, no caso, em se tratando de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme a Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003.

O Juiz Federal, em seu voto, pronunciou entendimento, conforme jurisprudência do STJ, de que “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico”.

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