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Supremo mantém decisão do TCU que cassou aposentadoria de técnico legislativo do Senado

Supremo mantém decisão do TCU que cassou aposentadoria de técnico legislativo do Senado

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie (foto), manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassou a aposentadoria de servidor no cargo de técnico legislativo do Senado Federal. Sob o argumento de falta de “plausibilidade jurídica do pedido”, a ministra indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 27080) impetrado pelo aposentado.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie (foto), manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassou a aposentadoria de servidor no cargo de técnico legislativo do Senado Federal. Sob o argumento de falta de “plausibilidade jurídica do pedido”, a ministra indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 27080) impetrado pelo aposentado.

O TCU considerou ilegal o aproveitamento do tempo em que ele era trabalhador rural por falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias naquela época.

Na decisão, Ellen Gracie cita o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4664) em que o Supremo entendeu ser constitucional a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural em caso de contagem de tempo para fins de aposentadoria no serviço público.

Para contestar a decisão do TCU, o servidor alegou violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acrescentando que obteve justificação judicial para comprovar os dias trabalhados no campo. Ele está aposentado desde janeiro de 1995 e já completou 60 anos.

Sobre o primeiro ponto, a ministra citou a súmula vinculante número 3, do STF, que dispensa o contraditório e a ampla defesa em processos do TCU que tratem da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria.

Com relação à justificação judicial, Ellen Gracie ressaltou que esse é um tipo de processo em que o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, “motivo por que a decisão nele proferida não é suficiente, por si só, para legitimar a concessão de aposentadoria, sem que tenha havido a devida comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço rural” prestado pelo servidor.

O mandado de segurança ainda terá julgamento final pelo colegiado do Supremo.

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