A Companhia Elétrica de Minas Gerais (Cemig) vai ter que pagar indenização por danos morais a uma consumidora por cobrança indevida e corte ilegítimo de energia. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto pela Cemig contra decisão de 1ª Instância.
Na sentença, a juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Áurea Maria Brasil Santos Peres, reconheceu a inexigibilidade de uma cobrança de R$13.622,72 emitida pela Cemig contra uma consumidora. A juíza condenou a companhia a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano, contados do ato de suspensão da energia, em 29 de outubro de 2002. A Cemig foi condenada também a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
De acordo com o processo, a consumidora recebeu fatura complementar no valor de R$13.622,72, por consumo de 33.016 KWh, que alegou ser abusivo. Por não ter pagado a fatura, ela teve a energia de sua residência cortada pela Cemig, situação que durou mais de um ano.
Já a Cemig sustentou que agiu em obediência à legislação, cobrando o serviço prestado que não foi pago, e aplicando a hipótese de suspensão do fornecimento de energia ao usuário inadimplente. A companhia alegou que, em inspeção, constatou que o aparelho de medição da residência não registrava toda a energia consumida desde junho do ano 2000, e que, por motivo de segurança, a energia foi desligada. Segundo a Cemig, a irregularidade que impedia a medição correta beneficiou somente a consumidora e a cobrança da energia consumida e não faturada se deu corretamente.
No entanto, o desembargador relator, Nepomuceno Silva, avaliou que a cobrança não estava correta, pois, no período apontado pela Cemig, o consumo de energia na residência da consumidora variou consideravelmente. Além disso, em alguns meses incluídos no período da suposta irregularidade, o consumo de energia ultrapassou o registrado em meses subseqüentes, quando o medidor já estaria em funcionamento regular.
O relator afirmou, em seu voto, que a suspensão do fornecimento elétrico caracterizou “procedimento ilegítimo, a ensejar reparação de dano moral, ante a conduta, indevida, da Companhia, ao proceder o injustificado corte de fornecimento, fora dos padrões da estrita legalidade”. O desembargador Nepomuceno Silva considerou razoável a quantia arbitrada para a indenização, mantendo assim inalterada a sentença. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Dorival Guimarães Pereira.