A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região anulou a determinação do juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que havia, a pedido do Ministério Público Federal – MPF, convertido a imposição de tratamento ambulatorial a um funcionário público estadual aposentado, em internação hospitalar, e ordenado o imediato cumprimento da pena. O ex-funcionário, aposentado pela Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, havia sido denunciado pelo MPF por haver, no período entre 21 e 25 de novembro de 2000, enviado mensagens eletrônicas, através da internet, à Presidência da República, fazendo-se passar por autoridade pública.
De acordo com os autos, mesmo após a divulgação da sentença de 1º Grau (que o absolveu, após enquadrá-lo nas condições previstas no artigo 26 do Código Penal, mas impôs-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial), o aposentado prosseguiu na remessa de e-mails injuriosos.
Nos termos do referido artigo, “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação criminal interposta pelo ex-funcionário público. O relator do caso no TRF é o Juiz Federal convocado Marcelo Pereira da Silva.