A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu por unanimidade reformar parcialmente a sentença que prevê pagamento de indenização a F. L. R. M. por dano material, moral e estético, alterando os valores determinados.
F. L. R. M. nasceu prematuro e com hipoglicemia, necessitando de aplicação de soro por via venosa. No hospital, contraiu uma infecção causada por bactéria, que deflagrou o necrosamento da mão esquerda e levou à amputação de seu antebraço.
A sentença da juíza Luzia Divina de Paula Peixoto, da comarca de Contagem, considerou que a amputação foi causada por erro médico, em virtude da conduta culposa dos médicos e enfermeiros. Condenou o Município de Contagem e a Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (Famuc), solidariamente, a pagarem ao autor indenização de cem salários mínimos, a título de dano moral e estético, e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo por mês, a título de dano material.
De acordo com os réus, o autor nasceu abaixo do peso e com quadro clínico de hipoglicemia, situação que leva a baixa imunidade orgânica e predispõe a criança a infecções. Alegaram que os médicos tomaram todos os cuidados devidos, e que, portanto, não haveria prova da culpa ou nexo causal entre a conduta e a seqüela evidenciada nos autos.
O Município de Contagem alegou ainda que inexiste relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do Município, e que, por isso, deveria ser isentado do pagamento das custas.
Porém, o desembargador Edilson Fernandes, relator do processo, entendeu que, como a amputação foi provocada por infecção contraída em hospital público, “impõe-se ao poder público o dever de indenizar o autor”. Para ele, a amputação “decorreu do lamentável descaso do Hospital Público de Contagem, restando presente o nexo de causalidade indispensável para a ocorrência da responsabilidade civil da Administração”.
Assim, a sentença foi reformada apenas no que diz respeito aos valores fixados. O relator considerou elevada a quantia de 100 salários mínimos anteriormente estipulada e reduziu o valor da indenização para R$30 mil. A pensão mensal vitalícia de um salário mínimo foi mantida.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo.
Processo 1.0079.05.238980-0/001(1)