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Município não precisa fornecer remédios

Município não precisa fornecer remédios

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em reexame necessário de sentença, reformou a decisão de Primeira Instância. Portanto, o Município de Belo Horizonte não precisa mais conceder a I.C.N. o fornecimento mensal de medicamentos.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em reexame necessário de sentença, reformou a decisão de Primeira Instância. Portanto, o Município de Belo Horizonte não precisa mais conceder a I.C.N. o fornecimento mensal de medicamentos.

Segundo os autos, em julgamento de Primeira Instância, o juiz determinou que o Município fornecesse, mensalmente, três refis de Insulina Lantus e NovoRapid, além de sessenta agulhas BD 0,6 X 0,3 conforme prescrição médica enquanto ela necessitar fazer o uso desses remédios.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Maurício Barros, embora os laudos médicos mostrem a necessidade do uso dos medicamentos, a requerente não apresentou provas de que não poderia custear o próprio tratamento. Apesar de o artigo 196 da Constituição Federal determinar que seja de responsabilidade do Estado o direito à saúde, para o relator, esse direito não se estabelece em qualquer condição.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Sérvulo e José Domingues Ferreira Esteves.

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