seu conteúdo no nosso portal

Banco do Brasil responde por dívida trabalhista de fundação privada da qual era colaborador

Banco do Brasil responde por dívida trabalhista de fundação privada da qual era colaborador

Ainda que o estatuto não preveja a responsabilização de parceiros e instituidores de fundação de direito privado pelas obrigações inadimplidas, a execução do patrimônio destes poderá se fazer por aplicação analógica do princípio da desconsideração da personalidade jurídica consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo pela jurisprudência do TST. A decisão é da 1ª Turma do TRT/MG, com base no voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, negando provimento a agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que o condenou a responder subsidiariamente por dívida trabalhista de fundação privada do norte de Minas, da qual é parceiro colaborador.

Ainda que o estatuto não preveja a responsabilização de parceiros e instituidores de fundação de direito privado pelas obrigações inadimplidas, a execução do patrimônio destes poderá se fazer por aplicação analógica do princípio da desconsideração da personalidade jurídica consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo pela jurisprudência do TST. A decisão é da 1ª Turma do TRT/MG, com base no voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, negando provimento a agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que o condenou a responder subsidiariamente por dívida trabalhista de fundação privada do norte de Minas, da qual é parceiro colaborador.

No caso, os colaboradores se reuniram para viabilizar a fundação privada, que adquiriu personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e agora se encontra desativada. Os bens remanescentes da fundação já foram alvo de penhora em vários outros processos, ficando o reclamante sem outra forma de receber o seu crédito. Isso, segundo a relatora, é o suficiente para evidenciar a má gestão, o que, nos termos do art. 10 do Estatuto Social, atrai a responsabilidade solidária ou subsidiária de seus colaboradores e administradores. De todo modo, a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica a esse tipo de caso já é pacífica na doutrina e jurisprudência majoritárias. “Este entendimento evita que o processo seja utilizado como instrumento de eternização da dívida, em evidente abuso de direito, objetivando impedir a concretização dos desígnios do direito material e processual em vigor” – ressalta a relatora.

A Turma entendeu ser irrelevante apurar, como sugerido pelo Ministério Público, qual o administrador, parceiro ou colaborador teria agido em desconformidade com a lei ou estatuto social, já que a responsabilidade de todos situa-se no mesmo nível, sendo, entre eles, solidária.

“Os procedimentos executórios até aqui instaurados, de forma nenhuma, contrariam o disposto na Súmula 331, IV, do TST, porquanto os direitos do trabalhador, de cunho alimentar, prevalecem sobre aqueles meramente patrimoniais do Banco” – frisa a desembargadora, acrescentando que a única saída do agravante seria indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, restando, de todo modo, o direito de regresso contra a devedora principal na Justiça comum.

( AP nº 00110-2004-067-03-00-5 )

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico