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Depósito recursal na JT pode ser efetuado em qualquer banco

Depósito recursal na JT pode ser efetuado em qualquer banco

As custas processuais exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda., em processo movido por um de seus empregados.

As custas processuais exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda., em processo movido por um de seus empregados.

A Amcor recorreu ao TST insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. O TRT entendeu que apenas a CEF e Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais, por meio da guia DARF, sob pena de o recolhimento ser considerado inválido.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer instituição financeira, bastando que seja depositado na conta judicial da pessoa indicada como depositária. O relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do Regional, afirmou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito bancário. Para o relator, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no BB e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.

O ministro informou, ainda, que a utilização da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho, porquanto é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento do Tribunal Regional ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator e julgaram que houve afronta, na decisão do TRT, ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual afastaram a deserção. A Quinta Turma determinou, então, que o processo seja devolvido ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.

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