Diferenças salariais decorrentes de reajustes de vencimento previstos na Lei n. 10.549/2002, que instituiu novo plano de carreira para os procuradores da Fazenda Nacional, devem considerar também a retroatividade do dispositivo dessa lei que trata do pró-labore. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nesta sexta-feira (25).
A Lei n. 10.549, de 13 de novembro de 2002, que reajustou a remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional, no artigo 3o, prevê que os novos valores do vencimento básico devem ter vigência retroativa a 1o de março de 2002. O artigo 4o, por sua vez, afirma que o pró-labore será pago no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico, reduzindo, portanto esse percentual.
De acordo com a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Daniele Maranhão Costa, a retroatividade a 1o de março, neste caso, deve ser estendida ao pagamento dos pro-labores, a fim de que sejam descontados no percentual de trinta por cento.
No julgamento, a TNU conheceu e negou provimento ao pedido de uniformização do autor, interposto contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, cujo entendimento foi corroborado pela TNU.