O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que a Advocacia-Geral da União (AGU) reconheça a legitimidade da greve dos advogados públicos federais e se abstenha de adotar medidas disciplinares, de sanção ou de retaliação contra os associados de sete entidades nacionais que representam a categoria. Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu que a Justiça Federal (JF) de Porto Alegre tem competência para julgar a ação coletiva proposta pelas associações, apesar de decisão tomada pela JF do Distrito Federal em outra ação, movida pela AGU.
As entidades recorreram ao TRF4 após a 2ª Vara Federal da capital gaúcha ter decidido remeter a ação para a JFDF, pois haveria conexão com a ação movida pela AGU contra a greve geral iniciada no último dia 17. No recurso, as associações destacam que os dois processos foram protocolados no mesmo dia (18/1), mas, na ação coletiva em tramitação na JF gaúcha, ocorreu o primeiro despacho, a primeira citação válida e o estabelecimento do contraditório pleno, o que demonstraria a prevenção para o julgamento do caso pela JF da 4ª Região (que engloba RS, SC e PR) e tornaria sem efeito a liminar deferida pela JFDF (que considerou a greve ilegal).
O desembargador Thompson Flores Lenz reconheceu, em seu despacho de ontem, a competência da JF da Região Sul, entendendo como configurada a prevenção alegada. O magistrado afirmou que não há como não se deferir a liminar solicitada pelas associações, uma vez que o Supremo Tribunal Federal “pôs fim à controvérsia acerca do alcance da garantia prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal” (direito de greve), determinando a aplicação, no que couber, do disposto na Lei 7.783/89 (que regulamenta o direito de greve).
Conforme o desembargador, documentos anexados ao processo, sobretudo acerca da manutenção dos serviços essenciais, da notificação prévia e da deliberação em assembléia, comprovam que está sendo atendido o que exige a lei. Thompson Flores ressaltou ainda que, no regime do Estado de Direito, “não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da administração pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade”.
O recurso ainda será julgado pela 3ª Turma do TRF4 em data a ser definida.